TJSP - 4013402-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013402-03.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL FILADELFIA DE SAO PAULO S/S LTDAADVOGADO(A): FABRÍCIO BORRO DE MOURA (OAB SP443456)ADVOGADO(A): PATRICIA PANISA (OAB SP156393)ADVOGADO(A): TIAGO LOPES DE MOURA (OAB SP338959) DESPACHO/DECISÃO O réu tem domicílio na Comarca de Pilar do Sul/SP.
A relação entre as partes é de consumo (contrato de prestação de serviços educacionais), subsumindo-se às regras de proteção e defesa do consumidor, as quais são de ordem pública e interesse social (CDC, art. 1º).
Nestes casos, a cláusula de eleição de foro não pode ser diversa do local de domicílio do consumidor (evento1, doc. 5, p.8), quando este é a parte demandada, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, sob pena de abusividade (CDC, art. 51, IV e XV).
A competência territorial para julgamento de ações fundadas em relação de consumo, quando ajuizadas pelo consumidor, possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme Súmulas 33 do Superior Tribunal de Justiça e 77 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por outro lado, se o consumidor figurar no polo passivo, a competência possui natureza absoluta e pode ser declarada de ofício, afastando-se a incidência das referidas súmulas. Confira-se recente decisão do TJSP a respeito do tema: COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Execução de título extrajudicial.
Prestação de serviços educacionais.
Cláusula de eleição de foro.
Ineficácia reconhecida, de ofício.
Admissibilidade.
Contrato de adesão.
Relação de consumo.
Hipótese na qual se verifica abusividade da cláusula, na medida em que dificulta o acesso à justiça pela parte vulnerável.
Inteligência do art. 63, § 3º, do CPC.
Precedente.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2246327-14.2025.8.26.0000. Data de publicação: 13/08/2025.
Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E.
Superior Instância.
Assim, é o caso de redistribuição do feito.
No entanto, considerando que o presente feito foi distribuído a este Juízo via sistema EPROC e o juízo a ser remetido não conta com referido sistema, inviável se torna a redistribuição sistêmica.
Assim, determino o cancelamento da presente ação, devendo a parte interessada providenciar nova distribuição perante o Juízo competente.
Int. São Paulo, 25/08/2025 -
28/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:13
Determinada a intimação
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21/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31791, Subguia 31262 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 14:47
Link para pagamento - Guia: 31791, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31262&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL FILADELFIA DE SAO PAULO S/S LTDA - Guia 31791 - R$ 219,45
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19/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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