TJSP - 1000872-84.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000872-84.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria de Lourdes Andrade Brito - A autora apresentou emenda à inicial para substituir o medicamento originalmente pleiteado (Trastuzumabe e Pertuzumabe) por Trastuzumabe Deruxtecana (T-DXd) - ENHERTU, em razão de progressão da doença oncológica comprovada em novo laudo médico.
Quanto à alegação de intempestividade, conforme precedentes citados pela própria autora nos autos (fls. 193), o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que o prazo para emenda à inicial tem natureza dilatória, não peremptória, sendo admissível sua apresentação mesmo após o prazo inicialmente fixado quando voltada ao aprimoramento da prestação jurisdicional e à economia processual.
No mérito, aplica-se diretamente ao caso o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.195.704/RS, que estabeleceu: "A substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna".
No presente caso, verifica-se que o objeto imediato permanece inalterado (condenação da ré ao fornecimento de medicamento), assim como o objeto mediato (tratamento da neoplasia maligna de mama em estágio IV com metástases ósseas).
A alteração decorre de contingência natural do tratamento, conforme demonstra o novo laudo médico que comprova a progressão da doença.
O laudo subscrito pela Dra.
Marília de Melo Farinazzo (CRM 148.562) fundamenta adequadamente a necessidade de mudança do protocolo terapêutico, indicando especificamente o Trastuzumabe Deruxtecana como medicamento apropriado para a continuidade do tratamento após progressão da doença.
Diante do exposto, defiro o pedido de emenda à inicial.
Quanto à tutela provisória de urgência, esta magistrada já reconheceu anteriormente a presença dos requisitos autorizadores, tendo verificado que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama em estágio IV com metástases ósseas, possui incapacidade financeira comprovada, e que o medicamento possui registro na ANVISA.
O novo laudo médico comprova a progressão da doença oncológica, evidenciando falha terapêutica do protocolo anterior e a necessidade urgente de intervenção com medicamento de segunda linha, especificamente indicado para casos de progressão após falha dos tratamentos convencionais.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano irreparável - e considerando que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais que não podem ser relativizados por questões meramente burocráticas, defiro a tutela provisória de urgência.
Determino à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que forneça à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (T-DXd) - ENHERTU, conforme prescrição médica atualizada, de forma gratuita, contínua e em hospital habilitado para tal procedimento.
O descumprimento da presente ordem ensejará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias de inadimplemento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se a requerida para manifestação sobre a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se com urgência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cumprimento da presente decisão.
Encaminhem-se cópias ao NATJUS para ciência.
A via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado e ofício para cumprimento. - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:37
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 23:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 21:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034847-82.2024.8.26.0100
Celina Beiber
Amil Assistencia Medica Internacional S/...
Advogado: Adriano Blatt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2022 11:04
Processo nº 1038454-10.2025.8.26.0114
42.409.135 Tiago da Silveira Cintra
Americana Assessoria em Medicina Ocupaci...
Advogado: Fernando Rosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2025 19:00
Processo nº 4000734-43.2025.8.26.0506
K P de Assis Rastreamento de Veiculos
Aluisio Sousa da Silva
Advogado: Rodrigo Moraes Polizeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 19:34
Processo nº 1500964-15.2024.8.26.0571
Douglas Weliton Rodrigues Vicente
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Maria Angelica Miranda Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 14:56
Processo nº 1500964-15.2024.8.26.0571
Justica Publica
Douglas Weliton Rodrigues Vicente
Advogado: Maria Angelica Miranda Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 15:32