TJSP - 1001461-76.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001461-76.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Aparecida Natalina Gianini de Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Aparecida Natalina Gianini de Oliveira em face de SERMED Serviços Médicos Assistenciais de Sertãozinho S/C Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que seu esposo, José de Oliveira, laborou para a empresa Usina Carolo S.A no período de 02 de maio de 1991 até 17 de julho de 2025, quando ocorreu a rescisão contratual em razão de seu falecimento.
Informa que, durante o vínculo empregatício, o falecido mantinha contrato de prestação de serviços médicos junto à requerida, beneficiando também seus dependentes.
Após o óbito do titular e consequente desligamento da empresa, a autora notificou a ré manifestando interesse em manter o convênio médico nas mesmas condições anteriormente ofertadas, comprometendo-se a arcar integralmente com o valor que era custeado pela empregadora.
Contudo, a requerida informou que a continuidade do serviço dependeria da contratação de novo plano.
Diante disso, a autora requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a manter o plano de saúde nas mesmas condições vigentes à época do vínculo empregatício, estendendo-se aos dependentes. É o relatório.
Decido.
Verifico presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária, constata-se que o falecido manteve vínculo empregatício com a empresa Usina Carolo por mais de 34 anos, durante o qual usufruiu do plano de saúde coletivo, incluindo seus dependentes.
Com a extinção do contrato de trabalho, a requerida não assegurou a manutenção do benefício aos dependentes.
Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei 9.656/1998, é garantido aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano coletivo, nas mesmas condições assistenciais, desde que assumam integralmente o pagamento das mensalidades.
A documentação inicial evidencia o direito da autora à manutenção do plano de saúde nas condições anteriormente contratadas, considerando, ainda, sua condição de idosa, o que reforça o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a essencialidade do serviço prestado pela ré.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida mantenha o plano de saúde médico-hospitalar à autora, nas mesmas condições vigentes à época do vínculo empregatício de seu falecido cônjuge, cabendo à autora o pagamento integral da mensalidade, incluindo as contribuições patronal e do empregado.
Intime-se a requerida, com urgência, por carta com aviso de recebimento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA (OAB 462686/SP), CAROLINA MASTRANGE (OAB 468811/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005079-03.2023.8.26.0309
Uhoston Silva de Jesus
Paulo Anchieta Restaurante Eireli EPP
Advogado: Alessandra Peralli Piacentini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2020 17:03
Processo nº 4002318-32.2025.8.26.0576
Vania Myrian Siviero
Urban Gold Imoveis, Negocios e Empreendi...
Advogado: Eduardo Viana Tedeschi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:54
Processo nº 1005554-96.2024.8.26.0408
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Priscila Cristoni Mariao de Souza
Advogado: Rafael Zaia Perino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 17:28
Processo nº 1512411-85.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ams Combustiveis LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 20:24
Processo nº 1003208-57.2024.8.26.0220
Maria Emilia de Fatima Floriano
Argentilha Miguel do Nascimento
Advogado: Katia Cilene da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 17:02