TJSP - 4000295-52.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000295-52.2025.8.26.0079/SPAUTOR: GASTAO MOURA NETOADVOGADO(A): PATRÍCIA HELEN DIAS DE PAULA (OAB MG151214)ADVOGADO(A): BRENO FELIPE LOPES DA SILVA (OAB SP516351)ADVOGADO(A): JÚLIA FRANÇA CALUMBY (OAB MG149109)RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/AADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675)SENTENÇAAssim, nos termos do artigo 48 da Lei 9099/95, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos, a fim de que a sentença passe a constar, em seu dispositivo, com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fim de condenar a ré ao pagamento de indenização aos autores a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada um, que deverá ser atualizado monetariamente desde o arbitramento, pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados com base na Taxa SELIC.
Condeno a requerida, ainda, a restituir aos autores os valores desembolsados para a aquisição das novas passagens, no valor de R$ 11.435,91 para cada um, com correção pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e juros de mora pela SELIC desde a citação.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do CPC". No mais, fica mantida a sentença/decisão tal como lançada aos autos. Intimem-se. -
28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:10
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos - Complementar ao evento nº 26
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28/08/2025 16:10
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 11:53
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A (SP154675 - VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING)
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15/07/2025 10:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:28
Determinada a citação
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07/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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