TJSP - 1003397-69.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003397-69.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Bear Transportes Ltda - Reserva Administradora de Consorcio Ltda. -
Vistos.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:17
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:18
Expedição de Carta.
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29/04/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2025 03:36
Não confirmada a citação eletrônica
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14/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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