TJSP - 1007173-94.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007173-94.2025.8.26.0127 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jorge Cirilo Gonsalves Simoes - Fernando Gonçalves Felix Pereira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) decretar o despejo do réu Fernando Gonçalves Felix Pereira, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado com emprego de força policial, se necessário; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 24.946,15 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos até 27/08/2024 (inclusive), e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, considerando zero como valor de juros caso a taxa legal resulte negativa; d) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos que se vencerem durante o curso da lide até a efetiva desocupação, observados os mesmos critérios de atualização.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido contratualmente.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de despejo, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.
P.R.I.C. - ADV: VILMA MARIA DOS SANTOS MARCELINO (OAB 294264/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:45
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
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22/07/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Mandado
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26/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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