TJSP - 1013163-83.2024.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013163-83.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Alto da Mata - Odilio Welivan da Silva Lopes e outro -
Vistos.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: JOAO ROBERTO ALVES (OAB 105498/SP), JOAO ROBERTO ALVES JUNIOR (OAB 427270/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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14/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
02/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:43
Apensado ao processo
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01/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 22:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/02/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:28
Classe retificada de 12154 para 7
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17/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 17:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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