TJSP - 1001643-43.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001643-43.2025.8.26.0246 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de bens móveis fulcrado no art. 3, §12º, do Decreto-lei 911/69. 2.
Dispõe o art. 3º, §12º, do Decreto-lei 911/69: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) 3.
Instruem o feito cópia da petição inicial da ação de busca e apreensão, bem como da decisão que concedeu a liminar. 4.1.
Defiro arrombamento e concurso policial.
Cópia desta decisão serve de ofício a ser apresentado, se necessário, à Polícia Militar. 4.2.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Considerando a vedação imposta aos Oficiais de Justiça de entrar em contato com a parte, deverá o advogado/depositário contatar a central de mandados objetivando o cumprimento do mandado (tel: 18-2124-1128). 4.3.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. 4.4.
Executada a busca e apreensão, intime-se, pelo mesmo mandado, a parte requerida de que eventual purga de sua mora (art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69) ou oferecimento de contestação (art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69) deve se dar nos autos da ação de busca e apreensão, vedada qualquer discussão a este respeito nestes autos. 5.
Cumprida ou frustrada a diligência, devolva-se ao juízo de origem.
Cumpra-se com urgência.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
29/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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