TJSP - 0003902-69.2003.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003902-69.2003.8.26.0126 (126.01.2003.003902) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Adriana Naves Oliveira - Antonio Carmona e outro - Quadra Construtora e Incorporação Ltda - - Bardusco & Bardusco ADM Ltda -
Vistos. 1 - Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 1.046/1.047, especificamente a alegação de que a fraude à execução restou caracterizada. 2 - Em que pese prever o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que o magistrado, em busca de efetividade da tutela jurisdicional, deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, as medidas coercitivas devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de retenção do passaporte da parte e bloqueio de cartões de crédito somente deve ser deferido quando a providência trouxer utilidade e seu resultado possa conduzir à satisfação do débito sem a exposição indevida dos devedores ou de terceiros que sequer integram o processo.
Não é o que se verifica dos autos.
A pretensão de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada não se mostra viável.
As medidas revelam-se desproporcionais e sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida, causando apenas embaraço desarrazoado aos devedores.
E há, ainda, disponíveis outros meios para a localização de bens dos devedores.
Na mesma linha de pensamento, verifico que a retenção do passaporte dos executados, também não se mostra adequada.
Aliás, o entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5941 invoca, inicialmente, a prudência e razoabilidade do julgador para a aplicação de medidas executivas atípicas em detrimento do devedor, após a análise feita caso a caso.
Destarte, indefiro os pedidos de suspensão do passaporte e CNH da parte executada por ausência de previsão legal.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado.
A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1842842 / MG, Quarta Turma, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14/02/2022) "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO.
PEDIDO INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO.
RECONHECIMENTO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca da aplicação da medida executiva atípica de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado para assegurar a execução. 2 Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão que enfrenta as questões necessárias para a solução da controvérsia, com fundamentação sólida e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte. 3.
Segundo o entendimento que vem se firmando no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, diante da existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH, desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio.
Precedentes. 4.
Hipótese dos autos em que reconhecido, no acórdão recorrido, a falta de demonstração de indício de ocultação de patrimônio penhorável da parte devedora, revelandose desproporcional e desarrazoada a medida, além de inútil para o adimplemento do débito. 5.
Inviabilidade de superação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 6.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (REsp 1858211/SP, Terceira Turma, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 20/05/2020) Tal entendimento também é externado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Monitória Cumprimento de sentença - Medidas coercitivas Decisão que indeferiu o pedido formulado pela agravante, visando à apreensão do passaporte, à suspensão da CNH e ao bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da agravada pessoa física - Art. 139, IV, do atual CPC - Medidas coercitivas que devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que devem ser úteis ao fim colimado Apreensão do passaporte, suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito que servem para constranger e punir a agravada pessoa física, porém, constituem providências inócuas para a satisfação do crédito executado Precedentes do STJ e do TJSP Agravo desprovido. (Agravo de instrumento n. 2134806-40.2020.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
José Marcos Marrone, j. 25/06/2020).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Medidas coercitivas/restritivas (art.139, V, NCPC) Bloqueio de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do Passaporte Impossibilidade As medidas não se afiguram razoáveis e proporcionais e violam garantias constitucionais Precedentes deste Egrégio Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 2138943-65.2020.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Mario de Oliveira, j. 11/07/2020).
Agravo de Instrumento.
Ação de execução de cédula de crédito bancário.
Decisão que indeferiu os pedidos da autora, formulados a fls. 277/278.
Apreensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito.
Inconformismo.
Controvérsia em torno da aplicação do artigo 139, inciso IV, do CPC.
Medidas coercitivas requeridas que não asseguram que se cumpra a obrigação ora discutida, e que extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 2132565-93.2020.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 31/07/2020). 3 - Defiro o requerimento para inclusão do CPF/CNPJ da parte executada no banco de dados restritivo de crédito através do sistema SERASAJUD.
Deverá a parte exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa para requisição de informações (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 Valor de 1 UFESP por requisição, a cada CPF/CNPJ).
Após recolhidas as referidas custas, providencie a serventia a inscrição. 4 - Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente nos termos dos artigos 517, 828 e 792, todos do CPC.
A parte deverá comprovar o protocolo nos órgãos (Cartório de Protesto, Cartório de Registro de Imóveis, etc), em até 10 dias. 5 - A parte exequente formulou pedido de intimação da parte executada, na pessoa do advogado, para indicar bens passíveis de penhora ou apresentar proposta de acordo para pagamento e que a omissão seja considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC, com aplicação de multa de 20%.
Indefiro o pedido na forma requerida.
A intimação do executado para indicar bens e apontar onde sejam localizáveis, deve ser pessoal, porquanto implica no pagamento de multa como previsto no parágrafo único, do art. 774, do Código de Processo Civil, e a atividade imposta pela lei somente pode ser atendida pelo próprio executado, dai ser insuficiente mera intimação via diário oficial.
Neste sentido: "EXECUÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015) - A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Reforma da r. decisão agravada quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da parte executada, quanto à determinação do MM Juízo da causa para que os executados indiquem a localização do veículo constrito nos autos, ainda que tenha sido determinada a expedição de mandado, porque sequer se tem notícia nos autos de que tenha sido realizada diligência para intimação pessoal da parte executada com tal finalidade.
Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2195649-34.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
Rebello Pinho; Órgão 20ª Câmara de Direito Privado; j. 28/09/2021) "Agravo de instrumento.
Locação.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimação pessoal para indicação de bens (art. 774, V, do CPC).
Necessidade.
Ausência no caso concreto.
Decisão reformada.
Recurso provido. " (Agravo de Instrumento 2168337-83.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
Cesar Lacerda; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 26/08/2021) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Impossibilidade A indicação de bens penhoráveis e sua localização constituem obrigação do executado Necessidade, todavia, de sua prévia intimação pessoal, para que fique configurado o ato atentatório à dignidade da justiça Ausente a intimação pessoal, no presente caso - Decisão reformada, para revogar a multa Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2014416-07.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
Mario de Oliveira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 16/08/2021) *AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Indenização por Danos Materiais.
Contrato de prestação de serviços de administração.
Fase de cumprimento de sentença.
DECISÃO que indeferiu o pedido de intimação do demandado para a indicação de bens sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso.
EXAME: A parte executada tem o dever de indicar, quando intimada, bens passíveis de penhora para a satisfação da dívida exequenda, sob pena de prática de conduta omissiva, atentatória à dignidade da Justiça, "ex vi" do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
Necessidade de observância quanto à obrigação do dever de cooperação entre as partes e à boa-fé objetiva, bem ainda dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.* (Agravo de Instrumento 2121004-38.2021.8.26.0000; Rela.
Desa.
Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 13/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 772, II E 774 DO CPC, IMPERIOSO QUE, ANTES DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO CORRELATA, SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, PARA QUE PRESTE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE SUA OMISSÃO IMPORTARÁ O RECONHECIMENTO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SUJEITO ÀS SANÇÕES LEGAIS.
EXECUTADA, ADEMAIS, QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS O DEPÓSITO NOS AUTOS DA QUANTIA QUE ENTENDIA DEVIDA.
EXECUTADA QUE NÃO COMETEU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, POIS SUPÔS QUE A EXECUÇÃO SERIA EXTINTA.
DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. " (Agravo de Instrumento 2138253-02.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 11/08/2021) "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Intimação do devedor para indicação de bens.
Aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A aplicação da referida sanção, prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, pressupõe intimação pessoal do devedor, sendo insuficiente aquela realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado.
Necessidade de cassação da multa aplicada.
Penhora sobre o percentual de 30% do faturamento da empresa.
Possibilidade, considerando a inexistência de outros bens idôneos a dar suporte ao montante executório.
Medida prevista nos artigos 835, inciso X, e 866, caput, do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento 2007389-70.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
Miguel Petroni Neto; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2021) Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP), DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI (OAB 317754/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), MARIA PAULA BANDEIRA SANCHES (OAB 89044/SP), VALDEMIR GONCALVES CAMPANHA (OAB 64705/SP), MICHELLY RIBEIRO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 250869/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), ANTONIO PERES SANCHES (OAB 231544/SP), SANDRO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 224605/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 11:16
Ato ordinatório
-
21/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 14:47
Ato ordinatório
-
05/08/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2021 10:38
Expedição de Carta.
-
28/10/2021 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 02:36
Suspensão do Prazo
-
15/09/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 16:51
Processo Digitalizado
-
10/09/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 18:07
Serventuário
-
09/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 16:55
Serventuário
-
15/07/2021 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 15:40
Serventuário
-
06/07/2021 18:13
Serventuário
-
06/07/2021 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 17:13
Remetidos os Autos à Minuta
-
08/06/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 15:19
Serventuário
-
24/05/2021 17:38
Autos no Prazo
-
24/05/2021 16:26
Serventuário
-
04/03/2021 18:46
Autos no Prazo
-
04/03/2021 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2021 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2021 16:23
Serventuário
-
14/01/2021 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 15:09
Serventuário
-
08/01/2021 15:05
Proferido Despacho
-
18/09/2020 16:10
Remetidos os Autos à Minuta
-
18/09/2020 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 18:01
Remetidos os Autos à Minuta
-
10/02/2020 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 18:23
Serventuário
-
30/01/2020 16:31
Serventuário
-
28/01/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 17:31
Remetidos os Autos à Minuta
-
22/01/2020 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 10:40
Autos no Prazo
-
17/12/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2019 11:12
Serventuário
-
13/12/2019 10:37
Decisão
-
10/10/2019 14:30
Remetidos os Autos à Minuta
-
09/10/2019 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 11:12
Autos no Prazo
-
16/09/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2019 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2019 13:21
Serventuário
-
02/09/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 16:20
Remetidos os Autos à Minuta
-
23/07/2019 15:01
Juntada de Ofício
-
18/06/2019 15:00
Autos no Prazo
-
18/06/2019 14:56
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 17:21
Serventuário
-
14/06/2019 17:18
Mudança de Classe Processual
-
05/06/2019 09:56
Serventuário
-
05/06/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2019 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2019 11:26
Serventuário
-
16/05/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 14:41
Remetidos os Autos à Minuta
-
23/04/2019 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 10:20
Autos no Prazo
-
27/03/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2019 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2019 11:36
Ato ordinatório
-
14/03/2019 16:55
Serventuário
-
26/02/2019 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2019 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 09:35
Autos no Prazo
-
01/02/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2018 17:57
Serventuário
-
13/12/2018 14:58
Bloqueio/penhora on line
-
22/10/2018 13:11
Remetidos os Autos à Minuta
-
21/09/2018 09:58
Autos no Prazo
-
21/09/2018 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2018 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2018 13:18
Serventuário
-
14/09/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 14:18
Remetidos os Autos à Minuta
-
22/08/2018 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 12:15
Autos no Prazo
-
26/07/2018 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2018 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2018 09:35
Serventuário
-
04/07/2018 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 18:31
Remetidos os Autos à Minuta
-
24/11/2017 11:35
Autos no Prazo
-
24/11/2017 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2017 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2017 14:35
Serventuário
-
06/11/2017 13:57
Proferido Despacho
-
25/08/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2017 18:01
Autos no Prazo
-
07/07/2017 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2017 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2017 15:58
Serventuário
-
19/06/2017 16:38
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/06/2017 16:35
Decisão
-
31/05/2017 15:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2017 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2017 15:14
Autos no Prazo
-
27/03/2017 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2017 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2017 15:52
Serventuário
-
20/03/2017 15:20
Ato ordinatório
-
08/03/2017 16:33
Serventuário
-
16/02/2017 18:39
Serventuário
-
16/02/2017 18:37
Recebidos os autos da Contadoria
-
16/02/2017 18:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
16/02/2017 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2016 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
04/08/2016 16:29
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/08/2016 15:48
Serventuário
-
04/08/2016 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2016 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2016 17:50
Serventuário
-
01/08/2016 17:00
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2016 11:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2016 18:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2016 18:34
Recebidos os autos do Advogado
-
28/04/2016 15:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/04/2016 11:19
Autos no Prazo
-
13/04/2016 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2016 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2016 10:58
Ato ordinatório
-
15/03/2016 17:03
Serventuário
-
15/03/2016 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 16:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2016 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2016 11:43
Autos no Prazo
-
24/02/2016 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2016 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2016 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2016 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2016 17:31
Proferido Despacho
-
17/06/2015 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2015 18:21
Serventuário
-
15/04/2015 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2015 11:04
Serventuário
-
02/03/2015 18:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2015 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2015 11:32
Autos no Prazo
-
27/01/2015 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2015 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2014 12:39
Proferido Despacho
-
12/11/2014 16:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2014 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2014 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2014 14:08
Autos no Prazo
-
29/10/2014 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2014 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2014 13:15
Decisão
-
23/10/2014 15:09
Serventuário
-
23/10/2014 15:05
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/10/2014 13:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2014 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2014 11:26
Autos no Prazo
-
24/02/2014 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2014 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2014 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2014 15:24
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/02/2014 17:27
Proferido Despacho
-
16/12/2013 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2013 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2013 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2013 13:26
Proferido Despacho
-
05/09/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2013 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2013.
-
16/07/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
15/07/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
15/07/2013 00:00
Aguardando Providências
-
15/07/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/07/2013 00:00
Despacho Proferido
-
21/06/2013 00:00
Aguardando Providências
-
14/06/2013 00:00
Aguardando Providências
-
10/06/2013 00:00
Aguardando Conferência
-
22/05/2013 00:00
Aguardando Providências
-
20/05/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
30/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
30/04/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/04/2013 00:00
Aguardando Providências
-
23/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
05/03/2013 00:00
Aguardando Providências
-
04/03/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
06/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/12/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
04/12/2012 00:00
Aguardando Providências
-
30/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
06/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
17/04/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
15/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
29/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
08/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
03/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
24/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
17/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
05/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
25/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
22/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
06/07/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
06/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
02/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
02/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
28/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
31/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
29/03/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
03/08/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
29/07/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/07/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
16/07/2010 00:00
Despacho Proferido
-
13/07/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
18/06/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/06/2010 00:00
Despacho Proferido
-
30/04/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
30/03/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
02/12/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
21/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
19/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
19/10/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
13/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
25/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
25/09/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
14/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
18/08/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
10/08/2009 00:00
Aguardando Expedição
-
31/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
06/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
30/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
29/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
26/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
09/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
04/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
01/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
13/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
08/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
26/03/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
25/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
23/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
10/02/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
05/02/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
04/02/2009 00:00
Despacho Proferido
-
23/01/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
19/12/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
17/12/2008 00:00
Despacho Proferido
-
16/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
04/12/2008 00:00
Aguardando Remessa
-
02/12/2008 00:00
Despacho Proferido
-
12/11/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
04/11/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
30/10/2008 00:00
Despacho Proferido
-
24/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
02/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
26/08/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
21/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2008 00:00
Incidente Recursal
-
11/08/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
08/08/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
21/07/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
17/07/2008 00:00
Despacho Proferido
-
17/07/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
02/07/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
24/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
23/06/2008 00:00
Despacho Proferido
-
19/03/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
29/02/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
20/12/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
20/12/2007 00:00
Aguardando Expedição
-
14/12/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2007 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
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04/12/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
09/11/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
09/11/2007 00:00
Aguardando Publicação
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07/11/2007 00:00
Conclusos para despacho
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31/10/2007 00:00
Aguardando Publicação
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26/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
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18/10/2007 00:00
Aguardando Publicação
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17/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
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29/08/2007 00:00
Aguardando Prazo
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22/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
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17/08/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
27/07/2007 00:00
Aguardando Prazo
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24/07/2007 00:00
Aguardando Prazo
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23/07/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
20/07/2007 00:00
Aguardando Expedição
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16/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
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29/06/2007 00:00
Aguardando Expedição
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29/06/2007 00:00
Aguardando Publicação
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25/06/2007 00:00
Conclusos para despacho
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14/06/2007 00:00
Aguardando Prazo
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05/06/2007 00:00
Aguardando Publicação
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30/05/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
16/05/2007 00:00
Conclusos para despacho
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24/04/2007 00:00
Aguardando Prazo
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27/03/2007 00:00
Aguardando Prazo
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16/03/2007 00:00
Aguardando Publicação
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08/03/2007 00:00
Conclusos para despacho
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05/02/2007 00:00
Aguardando Prazo
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06/12/2006 00:00
Aguardando Publicação
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03/12/2006 00:00
Aguardando Publicação
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25/10/2006 00:00
Aguardando Expedição
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18/10/2006 00:00
Conclusos para despacho
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28/09/2006 00:00
Aguardando Prazo
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22/09/2006 00:00
Aguardando Publicação
-
20/09/2006 00:00
Aguardando Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2003
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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