TJSP - 4002368-77.2025.8.26.0020
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002368-77.2025.8.26.0020/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO COLINAS DO JARAGUAADVOGADO(A): TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA (OAB SP163675) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo como emenda à inicial (Evento 11). 2.
Nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Verifico na hipótese que os presentes autos versam sobre inadimplemento de cotas condominiais, cujo adimplemento deve ser mensal.
Por esta razão, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, o(a)(s) executado(a)(s) deverão efetuar o pagamento das cotas condominiais que se vencerem no curso do processo nos termos do citado artigo.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ENCARGOS CONDOMINIAIS – INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 323 E ART. 780, TODOS DO CPC – PRECEDENTE DO C.
STJ – R.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2166913-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) "APELAÇÃO.
Embargos monitórios.
Cobrança de despesas condominiais encetada contra a proprietária registral – Banco do Brasil, representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Embargos monitórios julgados improcedentes.
Irresignação.
Cobrança de parcelas vincendas.
Possibilidade por expressa previsão legal.
Art. 323, CPC.
Correção monetária, juros e multa penal.
Previsão expressa na convenção.
Valores razoáveis e de acordo com o art.1336, §1º, CC.
TR.
Possibilidade de utilização, se convencionado.
Correção monetária a partir do vencimento da parcela.
Mora ex re.
Obrigação líquida e certa.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1002748-73.2024.8.26.0510; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) 3.
A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 4.
O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos da carta de citação. 5.
Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. -
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 17258, Subguia 16799 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 474,92
-
18/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 11:33
Link para pagamento - Guia: 17258, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=16799&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
08/08/2025 11:33
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO COLINAS DO JARAGUA - Guia 17258 - R$ 474,92
-
08/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500121-74.2023.8.26.0445
Justica Publica
Michael Gabriel Moreira Vital Leite
Advogado: Maria Paula Souza Oliveira de Palma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 15:14
Processo nº 1500923-26.2025.8.26.0664
Jose Adryan Madeira Sargossa
Advogado: Fabio Fabiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 06:57
Processo nº 0000724-68.2025.8.26.0053
Rui Franco
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julio Cesar Castardeli Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2022 10:53
Processo nº 1001374-24.2022.8.26.0338
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lucemberg Nunes da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2022 23:30
Processo nº 1008085-09.2024.8.26.0004
Banco do Brasil S/A
Costeira Construcoes e Comercio LTDA
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 16:19