TJSP - 1002374-67.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002374-67.2025.8.26.0269 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Francisco Felipe de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fernando Rodrigues (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isentos de preparo. 2.- FERNANDO RODRIGUESajuizou ação indenizatória em face deFRANCISCO FELIPE DE ALMEIDAem decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 15/9/2024, quando, ao conduzir sua motocicleta pela rotatória da Avenida Salvador de Oliveira Leme, iniciando manobra para acesso à Avenida Tenente Urias Emigídio Nogueira de Barros na cidade de Itapetininga-SP, teve sua traseira colidida por veículo Gol, de propriedade do requerido, provocando sua queda, sofrendo escoriações leves e danos materiais à motocicleta.
Pela respeitável sentença de fls. 69/70, cujo relatório ora se adota, o douto Juiz julgouparcialmente procedentesos pedidos para condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.955,99, devidamente corrigido segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora no valor de R$ 1.500,00.
Quanto ao alegado dano moral, o pedido foi julgadoimprocedente, diante da ausência de comprovação de lesões significativas ou prejuízos extrapatrimoniais relevantes.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, sendo observada a gratuidade de justiça deferida às partes.
Apelam as partes.
O réu pugnapela reforma da sentença alegando, em síntese, que a análise das imagens colhidas por câmara de segurança demonstra que o autor da demanda, ao tentar acessar a Avenida Tenente Urias, procedeu manobra abrupta, cortando a trajetória do veículo do apelante, o que teria sido a causa exclusiva da colisão, e não a falta de atenção ou de distância segura do apelante.
Sustenta, ainda, que as imagens comprovam divergência entre a versão expressa na sentença e os fatos efetivamente ocorridos, conforme documentos e croquis anexados aos autos (fls. 75/80).
Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 64).
Em suas contrarrazões,o autoropõe-se à pretensão recursal, sustentando que o recurso de apelação não preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, pois não especifica as razões da sentença que pretende impugnar, limitando-se à repetição da tese inicial, o que, de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), tornaria o recurso inadmissível.
Quanto ao mérito, defende que a prova documental colacionada aos autos, especialmente o boletim de ocorrência e as imagens do acidente, confirma que o apelante não guardou distância segura do veículo que precedia, conforme determina o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo, portanto, presumida a sua culpa pelo acidente de trânsito, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que as imagens apresentadas pelo apelante, analisadas em detalhe, comprovam que ambos os veículos trafegavam no mesmo sentido e que não houve mudança brusca de faixa pelo autor, mas sim excesso de velocidade e imprudência do apelante, que veio a colidir na traseira da motocicleta.
Por fim, reitera que o valor dos danos materiais está devidamente comprovado por orçamento e que o apelante foi surpreendido apenas por ter a sentença sido prolatada em desfavor à sua pretensão, razão pela qual pede a manutenção da decisão de forma integral, cabendo até mesmo a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância (fls. 91/98) A seu turno, o autor pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que a sentença apresenta nulidade por não reconhecer o dano moral in re ipsa, bastando a conduta ilícita para configurar esse tipo de ofensa.
Requer assim, a reforma parcial da decisão para condenar o apelado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (ou valor justo a ser arbitrado por esta Turma Julgadora), a exclusão da condenação a honorários e custas processuais, com fundamento na gratuidade de justiça (fls. 84/90).
Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 25).
Em suas contrarrazões, réu sustenta, preliminarmente, que o recurso é manifestamente protelatório, pois o recorrente limitou-se a repetir os mesmos argumentos já rejeitados na origem, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC, hipótese em que deveria ser condenado à multa e à indenização dos prejuízos da parte contrária.
Quanto ao mérito, reafirma que o apelante não comprovou o dano moral, reiterando que o único elemento apresentado é o boletim de ocorrência, incapaz, por si só, de infirmar a conclusão do juízo de origem de inexistência de dano moral; que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e que para a reparação do dano moral é necessária a comprovação inequívoca da materialidade do dano sofrido.
Por fim, pede que seja mantida a sentença, com a aplicação da litigância de má-fé contra o apelante na forma do art. 80 do CPC (fls. 102/107). 3.- Voto nº 47.070 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eder da Silva Costa (OAB: 271715/SP) - Ana Paula da Palma Severino (OAB: 487184/SP) - 5º andar -
07/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:15
Ato ordinatório
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01/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:59
Ato ordinatório
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16/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 08:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 12:15
Expedição de Carta.
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17/03/2025 12:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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