TJSP - 1509619-15.2025.8.26.0385
1ª instância - 03 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:54
Evoluída a classe de 279 para 282
-
29/08/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 10:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509619-15.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO NERY DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Leonardo Nery Da Silva por suposta infringência aos artigos 33 da Lei nº 11.343/06.
Decido.
Flagrante formalmente em ordem.
Da análise dos fatos descritos no expediente remetido pela autoridade policial, concluo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe.
Isto porque, na hipótese em análise vislumbra-se, de plano, a presença de requisito objetivo que admite a conversão da prisão, na medida em que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos, o que atende ao preceito do artigo 313, I do CPP.
Com efeito, verificada a presença do imprescindível requisito objetivo, necessária se revela a análise das hipóteses do artigo 312 do CPP, que autorizam a manutenção da custódia cautelar.
No caso dos autos, verifico que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, uma vez que há, a princípio, prova da materialidade e indícios da autoria, o que é consubstanciado pelo laudo pericial, bem como pelos depoimentos que instruem o expediente, em especial, a palavra dos policiais dando conta que em patrulhamento de rotina pela avenida Guarujá (logradouro local dos fatos), quando, no cruzamento daquela avenida com a rua Araguaia, avistaram dos indivíduos, tendo um deles, no caso o ora flagranteado, ao visualizar as viaturas motocicletas, arremessado sobre uma árvore (coqueiro) uma sacola plástica, vindo em seguida a caminhar rapidamente por aquela via, na tentativa de ingressar em uma moradia, a qual se descobriu posteriormente se tratar de sua residência.
Todavia, antes que atingisse o seu intento, foi aquele indivíduo (indiciado) abordado, assim como o outro sujeito que estava em sua companhia.
Salienta que no momento da abordagem o flagranteado, no caso Leonardo Nery da Silva, passou a gritar numa tentativa de chamar a atenção das pessoas que ali se encontravam com a clara finalidade de não se deixar ser revistado.
Que, sua atitude gerou tumulto no local, tendo sido necessário o acionamento de outras viaturas, as quais ali compareceram rapidamente, prestando o devido apoio àquela legítima ação.
Em revista pessoal no indiciado (Leonardo) logrou-se arrecadar em seu bolso esquerdo a quantidade de 08 (oito) porções de skunk.
Em seu bolso direito foi localizada a quantia de R$ 254,60, além de 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, o qual se negou, inclusive, a fornecer seu número e numeração de IMEI para a devida pesquisa.
Não obstante, ao se dirigir à árvore sobre a qual foi arremessada a sacola plástica, se constatou que em seu interior havia várias porções de maconha, no total de 39 (trinta e nove), as quais caíram do saco sobre as folhas.
Assim, o indiciado em tese teria praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Saliento que o indiciado é reincidente, o impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Assim, ante das circunstancias, a conversão em prisão preventiva é adequada à gravidade do delito, sendo necessária para a garantia da ordem pública.
Finalmente, em atenção ao disposto no artigo 310, II do CPP, ressalto que é inviável a concessão de liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, uma vez que, diante de tudo o que foi acima exposto, nenhuma delas se revela adequada à espécie.
Por essas razões, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do artigo 310, II do CPP.
Expeça-se mandado de prisão.
Int. - ADV: FABÍOLA LARISSA OLIVEIRA CARDOSO (OAB 431855/SP) -
27/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 16:19
Evoluída a classe de 279 para 282
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27/08/2025 15:09
Mudança de Magistrado
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27/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:15
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
26/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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