TJSP - 0002126-82.2025.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002126-82.2025.8.26.0281 (processo principal 1000932-69.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pamella Pereira Chagas - Claudinei da Silva - O pedido de inclusão do cônjuge da parte executada no polo passivo da presente execução, não encontra respaldo jurídico suficiente para ser acolhido.
A execução deve se limitar às partes que figuram originalmente no título executivo judicial, sendo certo que o cônjuge da parte executada não integra a relação jurídica material que deu origem à obrigação executada, tampouco foi parte no processo de conhecimento.
A responsabilidade patrimonial do cônjuge, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, pode ser analisada em sede de eventual constrição de bens comuns, conforme o regime de bens adotado no casamento.
No entanto, essa análise não implica, por si só, a necessidade de sua inclusão formal no polo passivo da execução.
Ademais, a inclusão de terceiro no polo passivo da execução exige demonstração inequívoca de sua responsabilidade direta pela obrigação exequenda, o que não se verifica no presente caso.
A simples condição de cônjuge não é suficiente para justificar sua inclusão como parte executada, sob pena de violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Diante do exposto,indeferido o pedido de inclusão do cônjuge da parte executada no polo passivo da presente execução, por ausência de fundamento legal e processual que justifique tal medida.
Fica intimado o(a) requerido(a) através da presente decisão, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para que efetue o pagamento voluntário do valor apontado pelo exequente de R$12.392,00, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, no silêncio, prossiga-se com os atos executórios nos termos da Lei. - ADV: MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS (OAB 444162/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/08/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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