TJSP - 1000649-61.2025.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000649-61.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Luciano Marques Mendonça -
Vistos.
Trata-se de análise de admissibilidade do Recurso Inominado interposto nos presentes autos. É pacífico o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade recursal deve ser realizado pelo juízo de origem (juízo a quo), conforme consolidado no Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau") e no Enunciado n. 77 do FOJESP ("No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo").
Tal orientação, inclusive, encontra-se reafirmada no Comunicado CG n. 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, que expressamente afasta a aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, passo à análise dos requisitos de admissibilidade recursal: Verifico que o recurso é cabível, adequado e tempestivo e a parte sucumbente possui legitimidade para sua interposição.
Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO INOMINADO somente no EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995, vez que não vislumbro dano irreparável para as partes.
Em prosseguimento, intime-se a parte recorrida para apresentar RESPOSTA ESCRITA AO RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
28/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:40
Julgada Procedente a Ação
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27/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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