TJSP - 4001451-11.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001451-11.2025.8.26.0068/SP AUTOR: VIVIANE DE SENA DA SILVAADVOGADO(A): JÉSSICA NEVES CARDOSO (OAB SP452748) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A despeito dos argumentos expostos, indefiro a tutela em razão da ausência dos requisitos legais, eis que não há nos autos documentos suficientes que comprovem as alegações da parte autora, ao menos nesta fase processual.
Portanto, entendo que o caso necessita de esclarecimentos sobre os fatos ocorridos, não justificando o sacrifício do contraditório, ao menos por ora. No mais, considerando a enorme distribuição de feitos neste Juizado, o grande número de feitos aguardando a designação de audiências, a recomendação de que a pauta esteja em até 100 (cem) dias, a natureza da lide, os fatos articulados na exordial, bem como o baixo índice de acordos em audiências nas ações envolvendo empresas de prestação de serviço e instituições financeiras, por medida de economia processual, e visando a rápida solução do litígio, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, apresente eventual proposta de acordo e contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que prende produzir, justificando o motivo de relevância na produção, sob pena de preclusão. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade, ao menos por ora, posto que não foram acostados aos autos os documentos determinados, salientando que o benefício da gratuidade de justiça não se confunde com a isenção de custas dos Juizados Especiais em sede de primeiro grau.
Cite-se e intimem-se.
Barueri, 21/08/2025 -
25/08/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:17
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 16:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE DE SENA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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