TJSP - 1028887-86.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo Paula Leite Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:51
Prazo
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15/09/2025 12:32
Unificação Pai
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15/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:21
Julgado virtualmente
-
09/09/2025 17:26
Despacho
-
05/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:41
Subprocesso Cadastrado
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1028887-86.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ritmo Móveis e Decorações - Apelado: Nelson Tadeu Mazini -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- NELSON TADEU MAZINI ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de crédito e perdas e danos em face de RITMO MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, em decorrência de falhas na prestação dos serviços envolvendo a compra de móveis planejados.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (fls. 46).
Pela respeitável sentença de fls. 57/59, cujo relatório adoto, após reconhecer a revelia da parte ré, o douto Juiz julgouprocedentesos pedidos, para condenar a parte ré arestituir à parte autora o valor de R$ 8.000,00, e pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Em relação à atualização das condenações reconhecidas foi determinado que será atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal desde a data acima indicada até 27.08.2024, sendo corrigida a partir de 28.08.2024 pelo IPCA, conforme alterações perpetradas pela Lei nº 14.905/2024.
Serão computados juros moratórios de 1% ao mês até 27.08.2024 e, depois de 28.08.2024, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, suportará a ré as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, recorre a ré.
Alega litigância de má-fé da parte autora, por suposta omissão de documentos relevantes e distorção dos fatos.
No mérito, argumenta que não houve atraso na entrega ou montagem dos móveis, que os vícios apontados não comprometem a funcionalidade dos produtos, e que tentou concluir os serviços, sendo impedida pelo autor.
Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda, com reconhecimento da litigância de má-fé do adversário (fls. 64/76).
Em contrarrazões (fls. 161/163), a parte autora defende a manutenção da sentença.
Argumenta que os vícios na montagem dos móveis foram devidamente comprovados, que houve atraso na entrega e que a empresa não solucionou os problemas dentro de prazo razoável.
Ressalta que a ré foi revel, não apresentou contestação e que os fatos alegados foram presumidos verdadeiros.
O recurso foi originariamente distribuído ao D.
Des.
ERICKSON GAVAZZA MARQUES, integrante da 5ª Câmara de Direito Privado (fls. 164), com transferência de relatoria ao D.
Des.
OLAVO PAULA LEITE ROCHA (fls. 165), que por meio do v. acórdão de fls. 167/173 determinou a redistribuição do apelo.
Recurso tempestivo e preparado. 3.- Voto nº 46.945. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernanda Zampol Loberto (OAB: 251891/SP) - Alex Venancio da Silva (OAB: 364649/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar -
27/08/2025 15:32
Prazo
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27/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:11
Acórdão registrado
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26/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/08/2025 16:19
Julgado virtualmente
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25/08/2025 10:57
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 16:48
Despacho
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14/08/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/08/2025 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
18/07/2025 12:14
Prazo
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17/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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10/07/2025 21:21
Acórdão registrado
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10/07/2025 17:28
Julgado virtualmente
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08/07/2025 10:50
Julgamento Virtual Iniciado
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20/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/02/2025 08:59
Processo Cadastrado
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25/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/02/2025 09:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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