TJSP - 1001096-46.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001096-46.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ademir Aparecido Claudino - BANCO SAFRA S/A - - Banco Mercantil de São Paulo S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo corréu BANCO SAFRA S/A às fls. 390/397, pelo autor ADEMIR APARECIDO CLAUDINO às fls. 398/403, bem como corréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A às fls. 404/406, todos alegando que a sentença de fls. 377/386 padece de vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, conhecendo-os na forma do art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, apresenta rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Nenhuma delas é observada na sentença. É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de o embargante não ter com aquela concordado.
Há recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes.
Nesse diapasão, oportuno transcrever trecho do voto da lavra do e.
Ministro do STF, Celso de Mello, quando do julgamento do Al 177.313-AgR-ED/MG: "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação e um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição".
In casu, a insurgência dos recorrentes é descabida, porquanto a sentença objurgada se mostra clara ao apontar os fundamentos em que se baseou para dirimir todas as questões controvertidas, mormente àquelas novamente trazidas à baila.
Na verdade, nítido o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, deduzindo embargos declaratórios com cunho meramente infringentes, sem que haja base legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO (OAB 281094/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:17
Mudança de Magistrado
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18/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:51
Mudança de Magistrado
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13/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:49
Mudança de Magistrado
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31/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:01
Julgada Procedente a Ação
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24/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:34
Expedição de Carta.
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22/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 02:00:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMI.
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17/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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