TJSP - 0012231-51.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012231-51.2025.8.26.0562 (processo principal 1014212-87.2021.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Raquel Leote Levandovski - Contourline Equipamentos Médicos e Estéticos Ltda -
Vistos.
Não há recurso interposto desprovido de efeito suspensivo até o momento (artigo 520, caput, CPC), razão por que não há amparo legal para processamento deste incidente que seguirá sobrestado até que eventualmente haja alteração na situação vigente, o que deverá ser noticiado pelo exequente.
Registra-se que contra o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso autoral para declarar a rescisão contratual e condenar a ré à restituição imediata da quantia paga, a ré opôs embargos de declaração, conforme noticiado pela própria exequente. É certo que a apelação interposta tem efeito suspensivo (fls. 288).
Logo não é possível a instauração de cumprimento provisório de sentença, já que cabível apenas na hipótese de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (CPC, art. 520).
Sobre o tema: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Insurgência contra a decisão que condicionou o prosseguimento do incidente ao trânsito em julgado da sentença - A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração opostos contra o v.
Acórdão desta c.
Câmara não permite o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação é dotada de efeito suspensivo, como no caso - Enunciado nº 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Doutrina e precedentes desta c.
Corte no mesmo sentido - Ressalvada a possibilidade, entretanto, do cumprimento provisório após o esgotamento desta instância de jurisdição - Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094659-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) A esse respeito, ainda, o Enunciado 218 no Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.
Aguarde-se, em suspensão.
Intime-se. - ADV: JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP), AMANDA LUÍZA SOUZA DE JESUS (OAB 170113/MG), MAYARA BARBOSA PUCCI (OAB 459685/SP), LARISSA FERREIRA VILLALTA (OAB 460668/SP), GABRIELA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 454088/SP), CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 427719/SP), ANDRÉ FONSECA MOYA (OAB 351053/SP) -
27/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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