TJSP - 0001250-08.2023.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Claudio Rodarte Camozzi (OAB 474233/SP), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) Processo 0001250-08.2023.8.26.0505 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Claudinei de Souza, Silmara Martin de Souza - Reqdo: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a., na pessoa de seu representante legal -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença não há que se falar em emissão de certidão com base no artigo 828 do CPC.
Observem as partes.
Apesar de não vislumbrar a presença dos elementos descritos no artigo 521 do CPC que excepcionam o ingresso de cumprimento provisório de sentença sem a prestação da caução devida, haja vista que eventual pagamento prévio isentaria o executado aos risco dos acréscimos legais, tais como, multa e honorários advocatícios, determino o prosseguimento sem a caução necessária, apenas para a mera intimação da parte requerida a efetuar o pagamento.
Assim, proceda a Serventia à conferência do cadastro das partes e representantes junto ao sistema informatizado para fins de intimação da parte executada, observando-se que será intimada: I pelo DJE , na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; II por carta com aviso de recebimento ou pessoalmente, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, e III por edital, quando tiver sido declarado revel na fase de conhecimento.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Intime-se.
Ribeirão Pires, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:51
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 10:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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