TJSP - 4000542-58.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:46
Juntada de Petição - TIM S A (SP241287 - EDUARDO CHALFIN)
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 13:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000542-58.2025.8.26.0297/SP AUTOR: LUCIANA GARCIA MATARUCCOADVOGADO(A): GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB SP405039) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações da parte-autora, pelo menos numa análise inicial, tonificam-se com a documentação apresentada, a indicar que haveria suposta ilegalidade nas cobranças de uma linha telefônica móvel, em tese, não contratada pela parte autora.
A força projetante desses meios de prova compõe a gênese da verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Daí a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano se caracteriza pela suposta ofensa a direito patrimonial, consistente no direito em não ser obrigado a suportar a cobrança de valores supostamente ilegais. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 05 dias, proceda ao cancelamento da linha telefônica móvel (17) 98147-5221, conforme requerido na inicial.
O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00 limitado a 60 dias.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. -
25/08/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 16:11
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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