TJSP - 1000407-58.2025.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000407-58.2025.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - B.L.R.E.C. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o feito e REVOGO a tutela anteriormente concedida .
Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I,do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo oposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (artigo 42, caput, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual n. 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE. 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc.,(recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/95.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Publique-se e intime-se. - ADV: HENRIQUE CORRÊA CANDIDO (OAB 485164/SP), JÉSSICA CRISTINE OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 361077/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:01
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:14
Classe retificada de 241 para 14695
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13/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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