TJSP - 1003805-55.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003805-55.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alenita Puliciana de Oliveira -
Vistos.
Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, não se vislumbra, porém, o primeiro requisito, consistente na demonstração da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que os dados apresentados não se revelam suficientes para que se alcance a conclusão inequívoca sobre a obrigação de fazer consistente na imediata realização das providências mencionadas na inicial.
O litígio versa, ademais, sobre fatos que devem ser analisados de forma mais aprofundada e isso apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, pois não se encontram presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
No mais, dispenso, por ora, a audiência de tentativa prévia de conciliação prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência.
Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, ou para a expedição de carta.
Int. - ADV: EDSON GUSTAVO LARIZZA AVELINO (OAB 425709/SP) -
29/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:27
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:16
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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