TJSP - 1501888-87.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2025 04:45:00, 2ª Vara Criminal.
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29/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501888-87.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY CABRAL DA LUZ -
Vistos. 1.
De início, consigno que, embora o artigo 55 da Lei nº 11.343/06 preveja rito especial para crimes de tráfico de drogas, adoto o rito comum ordinário, disciplinado nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Saliento que a adoção do rito ordinário encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores (STF - HC 104336/PE; STJ - RHC 194870/SP) e do E.
TJSP (HC 23219727920248260000/SP), que reconhecem a validade dessa adoção desde que não haja prejuízo à defesa.
Ressalto que eventuais preliminares ou exceções poderão ser arguidas na resposta à acusação, sem qualquer prejuízo aos direitos do acusado (art. 563 do CPP).
Assim, determino que o processo siga sob o rito comum ordinário, com a citação do réu para apresentar resposta à acusação e a prática dos atos subsequentes, garantindo-se todos os direitos previstos no artigo 396-A do CPP. 2.
Depreende-se dos autos que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa.
A denúncia atende aos parâmetros de adequação do artigo 41 do Código de Processo Penal, há causa provável e não verifico causa determinante de rejeição (artigo 395 do CPP).
Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra WESLEY CABRAL DA LUZ.
Anotações e comunicações de estilo.
CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Sem prejuízo de eventual defensor constituído ingressar nos autos, intime-se o defensor nomeado por ocasião da audiência de custódia (fls. 34), que terá respectivamente vista dos autos por 10 (dez) dias para ratificação da resposta à acusação apresentada às fls. 62-64 (art. 396-A, § 2º, CPP).
Consigno que diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol, deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail a fim de viabilizar a participação das mesmas, bem como o envio do link de acesso à audiência.
Desde já, intime-se, ainda, o defensor para que informe nos autos o seu endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência.
Defiro a cota ministerial de fls. 57. 3.
Diligencie-se junto ao sítio do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da segunda via dos laudos requisitados e que ainda não aportaram aos autos, providenciando-se a juntada dos mesmos aos autos e certificando acerca dos mesmos 10 (dez) dias antes da audiência abaixo designada.
Havendo laudos faltantes (laudo pericial dos entorpecentes), solicite-os junto à autoridade policial competente.
Providencie-se a folha de antecedentes do acusado. 4.
Diante do auto de constatação preliminar (fls. 57), nos termos do artigo 50, § 3.º da Lei 11.343/06 defiro a incineração a substância entorpecente apreendida, reservando-se material para eventual contraprova, nos termos das N.S.C.G.J.
Diligencie a zelosa serventia acerca do depósito do valor apreendido junto ao Portal de Custas, oficiando-se à autoridade policial, se o caso. 5.
Desde logo, designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 02/12/2025 às 16:15 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público.
Requisite-se o réu que está preso junto ao CDP Hortolândia, advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência.
Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados.
Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, solicitando o e-mail do batalhão/corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência.
Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta.
Na impossibilidade do Batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone.
Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O intimado deverá informar ao Sr.
Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato.
Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para ([email protected]), informando o seu nome, data e horário da audiência.
Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. 6.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 37-41.
Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se. - ADV: SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP) -
28/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:07
Recebida a denúncia
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27/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:49
Evoluída a classe de 279 para 283
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26/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Denúncia
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18/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 19:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/08/2025 19:37
Evoluída a classe de 279 para 283
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15/08/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:34
Juntada de Mandado
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14/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:10
Juntada de Mandado
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13/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:55
Juntada de Ofício
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13/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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