TJSP - 1094096-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094096-54.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Neimara Celia Angeles -
Vistos. 1 - Em que pesem os argumentos aduzidos pela impetrante, o pedido de liminar não comporta acolhimento.
Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora.
Outrossim, as questões trazidas a lume são controvertidas e o exame mais aprofundado delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito do mandamus.
Por fim, não se vislumbra, no caso em tela, o perigo da demora, porquanto a medida será eficaz ainda que concedida apenas na sentença.
Cabe a observação de que se cuida de mandado de segurança, cujo processamento é de rito sumário, pelo que a decisão de mérito não tardará.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 2 - Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério Público. 3 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. 4 - Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia: [email protected].
Intime-se. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000076-79.2025.8.26.0347
Cooperativa de Credito Credicitrus
Wilians Fabiano Antunes
Advogado: Jose Carlos de Morais Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 15:55
Processo nº 4000083-02.2025.8.26.0218
Katia Barella Corda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1010429-03.2023.8.26.0196
Atacado Zr LTDA - EPP
Hdc Cajardo Leal LTDA
Advogado: Sergio Poltronieri Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 12:02
Processo nº 1007318-96.2025.8.26.0048
Brunno Claro da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Simone Silva Isac
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:40
Processo nº 1500376-83.2020.8.26.0268
Justica Publica
Geison Silva Vasconcelos
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2020 13:33