TJSP - 1002940-35.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002940-35.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Henrique do Valle - Anesio Apparecido dos Santos Neto - - Romeu Marconi Filho -
Vistos. 1.
A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Romeu.
A legitimidade ad causam constitui, juntamente com o interesse de agir, uma das condições da ação.
As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito).
Devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial.
O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76).
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, o(a) réu(ré) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que o proprietário do veículo envolvido no acidente responde objetiva e solidariamente por eventuais danos causados, ainda que não estivesse na condução do automóvel no momento do fato, pouco importando, ainda, que o motorista seja ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja ou não gratuito.
Isso decorre da teoria do risco, pois o automóvel é considerado um veículo perigoso, e o mau uso gera responsabilidade pelos danos a terceiros.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS LEGITIMIDADE DE PARTE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE RECONHECIMENTO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. É a proprietária do veículo envolvido em acidente de trânsito responsável objetiva e solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiro, pouco importando que o motorista seja ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja ou não gratuito, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada a fim de reconhecer a corré como parte legítima para figurar no polo passivo da ação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052916-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025).
Acidente de veículo.
Ação regressiva da seguradora em relação ao causador do acidente e à proprietária do veículo.
Procedência.
Recurso apenas da proprietária do veículo questionando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Culpa do condutor pelo acidente não impugnada.
Responsabilidade do proprietário de veículo dirigido por terceiro considerado culpado pelo acidente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001514-95.2010.8.26.0144; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 05/11/2013; Data de Registro: 05/11/2013).
Embargos de declaração.
Ação regressiva de reparação de danos.
Acórdão que manteve a sentença de procedência.
Omissão, no entanto, quanto a alegação de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo.
Proprietária que, segundo entendimento jurisprudencial, deve responder solidariamente com a condutora do veículo, independentemente de não ter causado ou participado diretamente do acidente.
Inexistência de comprovação de que o veículo tenha sido transacionado entre as embargantes.
Embargos acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016932-75.2019.8.26.0068; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020).
Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 3.A impugnação à Justiça Gratuita deve ser rejeitada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa, podendo ser afastada se houver elementos de prova em sentido contrário.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1490657/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019.
Logo, a teor do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse.
Assim, cabia ao impugnante o ônus de comprovar, de forma concreta, que os impugnados possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, verifico que a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita é bastante genérica, estando desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível 1041603-83.2017.8.26.0602; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020; Apelação Cível 1000454-58.2016.8.26.0080; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva -Vara Única; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020; Agravo de Instrumento 2104112-25.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019.
A impugnação se baseia apenas em indícios e suposições acerca da existência de outros rendimentos ou bens dos réus, sem que tenha apresentado prova robusta que demonstre a real capacidade financeira dos mesmos.
A mera menção a processos ou hipóteses de patrimônio não configura prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
Ademais, verifico que os impugnados auferem rendimentos mensais líquidos inferiores a 3 (três) salários-mínimos (fls. 140/142 e 146), parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para considerar a pessoa natural como hipossuficiente econômica (artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009).
Oportuno destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo possui diversos julgados adotando o critério utilizado pela Defensoria Pública paulista para fins de deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Confira-se: Agravo de Instrumento 2125540-34.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017; Apelação 1023140-30.2016.8.26.0602; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017; Agravo de Instrumento 2182543-44.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017.
Em suma, não se desincumbiu o(a) impugnante do ônus de comprovar que seu ex adverso possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita e concedo aos requeridos os benefícios da justiça gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 4.Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 5.
As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) elucidar a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo os veículos conduzidos pela parte autora e pela parte requerida; b) a extensão e o valor dos danos efetivamente suportados pelo(a) requerente em razão do evento danoso. 6.A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 7.Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu).
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento.
Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 8.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte requerente.
Considerando que a parte que postulou a produção da prova pericial é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, admitidos aqueles apresentados pelo autor às fls. 193.
Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a respeito dele.
Intime-se. - ADV: WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), MARIANA VIEIRA MARTINS DOS SANTOS (OAB 335805/SP), MARIANA VIEIRA MARTINS DOS SANTOS (OAB 335805/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:15
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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