TJSP - 1095885-78.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095885-78.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mm Global Gym Ltda. - Viviane Gomes Almeida -
Vistos.
O protocolo da peça processual de fls. 141/148, denominada de "agravo de instrumento", mostra-se inadequado,já que a interposição deve acontecer, diretamente, em segundo grau, nos termos do art. 1.016 e ss. do CPC.
Contudo, analisando o conteúdo do recurso de agravo de instrumento, verifico que a decisão possui vício insanável, já que não analisou a matéria de ordem pública.
Logo, exercendo juízo de retratação, o que o faço independentemente do recurso estar endereçado corretamente, profiro nova decisão, analisando a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos.
A Exceção de Pré-Executividade, apresentada por Viviane Gomes Almeida, alega a nulidade de citação e busca a extinção da execução ou a redução do valor cobrado pela MM Global Gym Ltda. (Reebok).
Em relação a alegação de nulidade de citação, observa-se que a parte executada, na procuração que juntou, datada de 26.05.2025 (fl. 119), informou que seu endereço é a Rua Capote Valente, 926, apto 111, Pinheiros, São Paulo - SP, RJ, CEP: 05409-002.
A carta de citação foi entregue no aludido endereço, em 26.02.2025, tal como se verifica de fl. 90, sendo a missiva recebida na portaria do edifício, de modo que presumidamente válida a citação, por força do artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, notadamente quando não comprovada, pela executada, que havia se encontrava residindo no endereço que consta do contrato de locação de fls. 121/127.
Logo, não comprovado vício no ato citatório.
Afastada a preliminar de nulidade de citação, verifica-se que a defesa do executado se baseia em dois outros pontos: a abusividade da cláusula que prevê a multa e a onerosidade excessiva.
Conheço do excesso de execução. É incontroverso que a parte parou de frequentar a academia.
A cláusula VIII do contrato deve ser interpretado com o princípio da boa-fé a fim de abarcar, tão só, multa que incida sobre as prestações inadimplidas.
Logo, diminuo o valor executado para R$ 4.275,33, na data da propositura da ação, mantendo-se os demais encargos moratórios, a incidirem desde a propositura da ação principal.
Reconhecido o excesso, fixo honorários em favor do advogado da parte executada em dez por cento do valor reconhecido como indevido, a ser executado em incidente próprio.
Int. - ADV: CLAUDIO FERREIRA JUNIOR (OAB 492924/SP), THIAGO VINÍCIUS EVANGELISTA MONTEIRO (OAB 196031/RJ) -
27/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/05/2025 16:29
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 12:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:26
Decisão Determinação
-
25/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 14:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 19:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2024 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2024 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 18:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/06/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035547-07.2024.8.26.0564
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Maria Jose Oliveira de Camargo
Advogado: Maria Claudia Mesquita de Oliveira Franc...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/11/2024 06:55
Processo nº 0000042-31.2020.8.26.0428
Prefeitura Municipal de Paulinia
Rosalia de Magalhaes Conceicao
Advogado: Cesar Henrique Bruhn Pierre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2019 16:45
Processo nº 1001879-07.2025.8.26.0533
Banco Votorantims/A
Leandro Ferreira Pasqualino
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 15:21
Processo nº 1007341-42.2025.8.26.0048
Alan Rodrigo de Carvalho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Fabricio Bittencourt Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 17:32
Processo nº 1133058-49.2018.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Paulo Renato Ionemoto
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2018 18:36