TJSP - 0000851-22.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000851-22.2025.8.26.0177 (processo principal 1000628-57.2022.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Francisco Mascarenhas - Manoel Afonso dos Santos Neto -
Vistos.
Ausente necessidade de pagamento de custas iniciais, pelo advogado, diante de se tratar de cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Caso intimação a reste infrutífera, proceda-se a pesquisa de novo endereço do executado, tal como pleiteado pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS (OAB 69000/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069788-07.2025.8.26.0100
Yanne Rennata de Lima Alves
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Wesley Pazeto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 12:07
Processo nº 1001015-12.2025.8.26.0260
Andreia Gutierre
Spadone Franchising LTDA
Advogado: Mariana Helena de Oliveira Majzoub Benet...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 19:02
Processo nº 1005556-79.2024.8.26.0533
Dona Regina Empreendimentos Imobiliarios...
Jhonatan Lucas de Lima
Advogado: Alexandre Ortiz de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 11:16
Processo nº 1500767-23.2025.8.26.0378
Justica Publica
Jaci Alves de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 13:44
Processo nº 1512445-60.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Target Logistica e Transporte de Cargas
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 20:35