TJSP - 0000463-22.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:14
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000463-22.2025.8.26.0177 (apensado ao processo 1000363-60.2019.8.26.0177) (processo principal 1000363-60.2019.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Direitos da Personalidade - Gilvan Pereira Lima - Vivo S/A - - BANCO SANTANDER BRASIL S/A e outros -
Vistos.
Quanto à FAZENDA, nos termos do art. 535 do CPC, cite-se a Fazenda Pública para que oponha impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30(trinta) dias.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015).
Quanto à empresa VIVO, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se pessoalmente o executado ou na pessoa de seu advogado, se o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Quanto ao banco SANTANDER, expeça-se MLE em favor da exequente, se em termos o formulário de fls. 45.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), JANAINA DE MELO MIRANDA (OAB 316479/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
03/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:39
Apensado ao processo
-
24/04/2025 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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