TJSP - 1000517-74.2025.8.26.0466
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pontal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000517-74.2025.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Vitor Vinicius da Silva Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determino que: 1) a parte requerida exclua a incidência da contribuição previdenciária das verbas denominadas "Gratificação de Representação", "Subst.
Gratificação de Representação", "Gratificação de Pro-Labore Agente de Segurança Penitenciária" e "Subst.
Gratificação Pro-Labore Agente de Segurança Penitenciária", realizando o apostilamento. 2) condeno, ainda, a Fazenda Estadual a restituir os descontos realizados sobre as verbas descritas no item "01", bem como de eventuais valores a serem percebidos em virtude da incidência no 13º salário e férias, mediante simples cálculo aritmético, desde a alteração legislativa (EC nº 49/2020), respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos pela variação do IPCA-E, desde o desconto indevido e até 08/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxaSELIC, a qual a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito discutido na presente ação.
Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, oficie-se, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09, para cumprimento da sentença.
Intimem-se as partes do teor desta sentença.
Em sendo o processo digital, intime-se o Estado/autarquias através do Portal Eletrônico.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP) -
08/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:56
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2025 20:52
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 06:24
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 06:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 04:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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