TJSP - 4000091-55.2025.8.26.0128
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 14:29
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000091-55.2025.8.26.0128/SP EXEQUENTE: LEANDRO MELEGATI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDAADVOGADO(A): HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB SP509251) DESPACHO/DECISÃO Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Valor atualizado do débito: R$ 320,25
VISTOS. 1- Primeiramente, determino a penhora on-line, pelo período de 60 (sessenta) dias, por ser a forma preferencial de expropriação de bens, nos termos do art. 655 do CPC, conforme minuta que segue adiante. 2- Os autos permanecerão conclusos por 5 (cinco) dias para verificação do resultado. 3- Havendo bloqueio de valor significativo, proceda-se, desde logo, a transferência do valor para conta judicial. 4- No caso de transferência de valor para conta judicial, a parte requerida será intimada para comparecimento em audiência de conciliação, oportunidade em poderá ofertar embargos à execução. 5- Juntado o comprovante de depósito emitido pelo banco e, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar, devendo o credor indicar a forma pela qual pretende levantar o referido valor, conforme regras contidas no Comunicado SPI nº 1514/2019, indicando formulário que contenha conta bancária de sua titularidade ou de seu patrono.
No silêncio, providencie-se o desbloqueio, uma vez que não se pode admitir que o executado seja penalizado pela desídia do exequente. 6- Em caso de bloqueio que não ultrapasse 1% do montante da dívida, o que não satisfaz sequer as custas do processo, determino, desde já, a liberação do dinheiro. 7- Nada sendo bloqueado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. 8- Não havendo manifestação da parte autora quanto ao item 7, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do que dispõe o §4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. -
25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:01
Decisão interlocutória
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25/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:34
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 12:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:16
Determinada a citação
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28/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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27/07/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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