TJSP - 0001118-28.2024.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001118-28.2024.8.26.0274 (processo principal 0004463-56.2011.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Adil Shoubia Filho - - Adil Shoubia Filho e Cia Ltda - Associação Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Dona Julieta Lyra -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que ADIL SHOUBIA FILHO e OUTRO pleiteiam a execução de título judicial no valor de R$ 1.728.519,84 (fls. 3), oriundo de liquidação por arbitramento transitada em julgado (fls. 47), em face de ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DONA JULIETA LYRA.
O executado foi regularmente intimado via mandado de intimação, cumprido positivamente em 09/12/2024 (fls. 60), tendo transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem quitação do débito.
Em fls. 71/72, o exequente requereu o prosseguimento da execução com aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
A executada apresentou manifestação em fls. 73/75, alegando estar sob intervenção administrativa da Prefeitura Municipal de Itápolis desde 2004 e requerendo: (a) o redirecionamento do passivo para o município interventor; (b) a aplicação da teoria da responsabilidade subsidiária do ente público.
O exequente se manifestou em fls. 79/81, refutando a tese apresentada pela executada e invocando a intangibilidade da coisa julgada material. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução contra a Prefeitura Municipal de Itápolis, sob alegação de intervenção administrativa na executada.
A pretensão não merece acolhimento pelos fundamentos a seguir expostos.
Primeiro, a sentença de liquidação por arbitramento transitou em julgado em 22/08/2023 (fls. 47), não havendo como rediscutir matéria não ventilada na fase cognitiva.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Complementarmente, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º, §3º, define coisa julgada como "a decisão de que já não caiba recurso".
Segundo, a intervenção administrativa alegada possui natureza meramente gerencial, não gerando confusão patrimonial entre o município interventor e a pessoa jurídica de direito privado executada.
A Associação Santa Casa mantém sua personalidade jurídica própria (art. 44 do Código Civil), sujeitando-se ao regime de execução previsto no art. 523 e seguintes do CPC.
Terceiro, eventual responsabilidade subsidiária do município demandaria cognição específica sobre os pressupostos fáticos e jurídicos de tal responsabilização, matéria estranha ao objeto do título executivo em questão.
A fase executiva não comporta discussão sobre responsabilidade de terceiros não incluídos na relação jurídica consolidada pelo trânsito em julgado.
Quarto, a jurisprudência consolidada estabelece que a intervenção administrativa não implica automática assunção de passivos pela entidade pública interventora, sendo necessária previsão legal específica ou demonstração inequívoca de gestão direta dos recursos e obrigações.
Face ao inadimplemento da executada no prazo legal, impõe-se a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, quais sejam, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), também calculados sobre o valor da execução.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão de redirecionamento da execução formulada pela executada em fls. 73/75, por ausência de fundamento legal e processual, mantendo-se a Associação Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Dona Julieta Lyra no polo passivo da execução.
DEFIRO o prosseguimento da execução requerido em fls. 71/72, aplicando-se as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito até a presente data, incluindo: (a) valor principal; (b) correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP; (c) juros de mora de 1% ao mês; (d) multa de 10% pelo inadimplemento; (e) honorários advocatícios de 10%.
Após, expeça-se NOVA INTIMAÇÃO à executada para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se com as medidas executivas em caso de novo inadimplemento.
AUTORIZO, desde já, pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Intimem-se. - ADV: DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:43
Juntada de Mandado
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31/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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