TJSP - 1001053-66.2023.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 14:35
Homologada a Transação
-
15/08/2024 20:44
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Benedito da Silva Fructuoso (OAB 74837/SP) Processo 1001053-66.2023.8.26.0301 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Nicolly Fernanda Pinto Andrade -
Vistos. 1) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência econômica. 2) Acolho o parecer do Ministério Público e fixo a guarda provisória da criança à requerente e fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido,incidindo sobre 13º salário, férias e eventuais adicionais, em caso de trabalho com carteira assinada; ou 40% sobre o valor do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. -
23/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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