TJSP - 4004429-17.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 03:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004429-17.2025.8.26.0405/SP AUTOR: LUIS EDUARDO BASSI LALIERADVOGADO(A): BRUNO MAROTTI GIROLDO (OAB SP327495) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LUIS EDUARDO BASSI LALIER ME em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. visando tutela para o reestabelecimento da conta.
Pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
O perigo de dano é o elemento que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso, inclusive, diferindo-se o contraditório a momento posterior.
Analisando os autos, observo que sustenta o autor que trabalha com comércio de peças para produtos eletrônicos; é a maior porcentagem de suas vendas pelo site junto a ré; possui reputação ilibada e mantém o padrão de qualidade; foi surpreendido com a notificação que sua conta estava suspensa sob alegação que suas embalagens estarem foram do padrão; buscou justificativa e recebeu uma mensagem genérica sem oportunidade do contraditório.
Pugna-se pela concessão de medida liminar, (...) reestabelecimento da conta de venda do requerente, (...).
No incipiente momento da marcha processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela parte contrária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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25/08/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:41
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/08/2025 18:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40891, Subguia 40293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 17:44
Link para pagamento - Guia: 40891, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40293&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - LUIS EDUARDO BASSI LALIER - Guia 40891 - R$ 219,45
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22/08/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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