TJSP - 0509344-70.2014.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0509344-70.2014.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vera Maria Arruda Estefno -
Vistos.
Cuidam os autos de exceção de pré-executividade, apresentada por Vera Maria Arruda Estefno, no bojo de execução fiscal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, tendo se alegado, no incidente, prescrição.
Instada, a Fazenda apresentou resposta, sustentando a exigibilidade do crédito.
Este é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção ou objeção de pré-executividade, que consiste em criação jurisprudencial, é admissível em sede de execução fiscal, desde que preenchidos seus requisitos.
Entende-se pelo cabimento do aludido meio excepcional de impugnação quando veicula matéria passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e também quando tem base somente em prova pré-constituída, documental, assentada a inexistência de fase probatória.
No caso concreto, diante da matéria veiculada, a exceção pode ser conhecida.
E, na questão de fundo, merece ser acolhida em parte.
De fato, a prescrição, ao que se extrai do caderno processual, se configurou, quanto a uma parte do crédito fiscal, devendo ser pronunciado.
O regime aplicável ao caso é o instituído pela Lei Complementar n. 118/2005, uma vez que a propositura se deu em 2014 e o despacho inicial no mesmo ano.
Assim, porque superado o prazo quinquenal, a prescrição deve ser decretada relativamente aos exercícios de 2005 a 2007, cujos créditos devem ser considerados constituídos no 1º dia de cada exercício, preservada a exigibilidade dos posteriores.
Anote-se que, quanto aos exercícios de 2012 e 2013, a prescrição não se configurou porque, como se depreende do caderno processual, a inicial foi distribuída em 2014, não tendo se verificado o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito.
Com o despacho positivo, como se sabe, o prazo prescricional foi interrompido, eis que já não havia, então, necessidade de citação pessoal.
Após essa interrupção, embora tenha se verificado certa demora no processamento do feito, tem-se que não decorreu, tal demora, especificamente, de inércia da parte credora, mas da própria máquina judiciária, à vista do insuperável volume de serviço da unidade.
E assim, não tendo a credora dado causa ao atraso, não há que se falar em extinção do crédito, que deve ser mantido, sem prejuízo de eventual desconstituição em sede de embargos.
Sobre o tema, vale destacar: "Apelação.
Execução Fiscal.
Prescrição intercorrente.
Para a ocorrência da prescrição intercorrente há a necessidade de se comprovar que o processo de execução permaneceu paralisado por mais de cinco anos e haja prova da inércia do credor nesse período. (...).
Prescrição não configurada.
Recurso provido".
Por tudo isso, sendo ainda dever do magistrado pronunciar, ainda que de ofício, a prescrição (art. 487, II, CPC), o acolhimento do incidente se impõe, observando-se que o fenômeno prescricional extingue o próprio crédito, não somente a ação que lhe assegura (art. 156, V, CTN).
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente exceção, pronunciando a prescrição relativamente ao crédito referente aos exercícios de 2005 a 2007 (CDAS 9952/08, 47783/08 e 84725/08).
Suportará a exequente, vencida, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixadosem10%sobre o valordocréditoextinto atualizado, considerando o trabalho desenvolvido.
Prossiga-se na execução manifestando-se a Fazenda em 30 (trinta) dias.
P.
R.
I. - ADV: MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:56
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
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03/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:53
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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05/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:23
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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05/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:55
Recebidos os autos do Advogado
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05/06/2024 14:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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05/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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03/11/2014 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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