TJSP - 4006792-07.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 12:22
Juntada de Petição - IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (SP457310 - BRUNO FEIGELSON)
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006792-07.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ARRISON VERAS DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB SP480486) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A procuração juntada pela parte demandante em tese foi assinada eletronicamente.
Todavia, a suposta assinatura não pode ser reputada autêntica, pois a empresa que a emite não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial (relação disponível em <https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras>).
A questão foi objeto do Parecer nº 249/2022, aprovado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, no qual se declarou que a assinatura realizada sem a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil “não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público”. No prazo de 15 dias, deve a parte demandante regularizar sua representação, juntando procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida ou particular com assinatura digital.
Neste último caso, a assinatura deve ser autenticada por empresa constante da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (art. 105, caput e § 1º do CPC e art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006). 2.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa); d) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CPF e a eventual CNPJ de empresário individual, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. 3.
Pede(m)-se: a) resolução de contrato (o valor da causa corresponde ao valor atualizado do contrato; art. 292, caput, II, do CPC); b) declaração de inexigibilidade de débito (o valor da causa corresponde ao valor da obrigação controvertida; art. 292, caput, II, do CPC); c) indenização (o valor da causa corresponde ao valor pretendido; art. 292, caput, V, do CPC). 4.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica demandada emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de dados, caso necessárias) e retificar o nome no eproc para que conste a razão social da pessoa jurídica, e não seu nome de fantasia.
Se a parte demandada for empresária individual, deve ser cadastrado no eproc o seu nome empresarial, e não o seu nome de fantasia; b) juntar comprovante de residência em seu nome (faturas emitidas por concessionária de serviço público nos três meses que antecederam a distribuição do processo ou documento oficial emitido por órgão público), essencial à verificação de competência deste Foro Regional (arts. 53 e 54 da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterado pela Resolução n° 148/2001, art. 4º da Lei Estadual nº 3.947/1983).
Se não possuir documento emitido em seu nome, deve comprovar vínculo de parentesco com a pessoa em nome de quem emitido o documento, que também deve fornecer declaração escrita, sujeita às penas do crime de falsidade, de que a parte autora com ela reside; c) juntar memória de cálculo do crédito reclamado da qual conste valor do principal, índice de correção aplicado e seu termo inicial, encargos de mora aplicados, seu índice, periodicidade e termo inicial; d) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC.
Int. São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 18:29
Conclusos para decisão
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23/08/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARRISON VERAS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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