TJSP - 1003970-34.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003970-34.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cícero da Silva Santana -
Vistos.
Preliminarmente, a petição inicial foi carregada no sistema com apenas uma folha, desta forma a parte autora deve junta-la novamente, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, a gratuidade de justiça é exceção, e não regra.
O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira.
Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal.
No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido.
Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar cópia da última fatura de todos os seus cartões de crédito; c) juntar cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos três últimos meses; d) juntar seus três últimos comprovantes de rendimentos ou declaração de próprio punho (autônomos); e) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza.
Destaco que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poderão ser juntadas aos autos como documento sigiloso.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas.
Cumprido o retro determinado, tornem conclusos com urgência.
Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão, a gratuidade de justiça fica desde já indeferida, devendo a parte autora recolher as custas nos quinze dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: DIOGO SANTOS DA SILVEIRA (OAB 320423/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4006795-59.2025.8.26.0007
Valdirene Aparecida dos Santos Silva
Cptm
Advogado: Alirio Lopes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 20:42
Processo nº 0002750-14.2025.8.26.0126
Onofre Santos Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Onofre Santos Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 17:39
Processo nº 0001134-07.2024.8.26.0201
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luiz Rodrigues da Silva Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2020 17:30
Processo nº 1001491-95.2024.8.26.0127
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Alves dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 18:31
Processo nº 1006963-64.2024.8.26.0099
Regina Maria da Silva Lozada
Banco Agibank S.A.
Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 11:11