TJSP - 1001982-06.2024.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:24
Suspensão do Prazo
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15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001982-06.2024.8.26.0062 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - João Carlos dos Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, os documentos juntados constata-se que a parte interessada aufere renda acima de R$5.000,00 (fl. 38/44, 45/54, 55/62), o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 6).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: DAVISON RODRIGUES SANTANA (OAB 290458/SP) -
12/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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