TJSP - 1000226-55.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000226-55.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francisco Jair Feitosa - Auto Car Motors Ltda e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
FRANCISCO JAIR FEITOSA ajuizou a presente ação em face de AUTO CAR MOTORS LTDA. e de JORGE LUIZ PRADO PEREIRA JÚNIOR porque, em 5/3/2024, adquiriu o veículo VW/Gol, ano 2015/2016, por R$ 45.000,00, e fez o pagamento da seguinte forma: - R$ 12.000,00 (entrega de uma motocicleta) - R$ 7.500,00 em dinheiro - restante mediante financiamento bancário.
Parte ré não lhe entregou os documentos para regularização da titularidade e lhe reembolsou de uma parcela do IPVA (R$ 640,00), fazendo com que a parte autora tivesse de desembolsar R$ 2.792,00 para um despachante.
Pretensão: - indenização de R$ 3.432,00. - compensação pelos danos morais (R$ 45.000,00).
Contestação: impugnação à gratuidade de Justiça; ilegitimidade passiva ad causam de JORGE; decadência; ausência de relação jurídica contratual entre as partes; incompetência do Juizado Especial; ausência de danos morais.
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, pois não há prova alguma colacionada aos autos que me convença ao contrário, mesmo porque parte autora adquiriu um automóvel de 10 anos de uso, e ainda precisou financiar grande parte, o que não denota riqueza alguma.
JORGE, enquanto representante da sociedade empresária que não mais está em atividade, é parte legítima, notadamente em razão do que dispõe o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que, adotando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, independe de prova de abuso ou fraude.
Não há se falar em decadência, pois parte autora ainda se ressente do cumprimento do ato que competiria à parte ré se desincumbir.
No mais, há prova de relação entre as partes (p. 46).
Seguindo, consigno que a parte ré não impugnou especificadamente a existência de danos materiais, motivo pelo qual os tenho por ocorridos, senão que não teria atribuição para regularização documental ou pagamento do IPVA.
Bem por isso, reconheço que o imbróglio causado pela parte ré, fornecedora de serviço, deveria ser por ela mesma desembaraçado, o que não tivera sido feito.
Logo, tem responsabilidade de indenizar o autor naquilo que teve de pagar para fazer frente a tudo que a parte ré deixou de fazê-lo.
Com respeito aos danos morais, inobstante não cuidasse de caso idêntico, é neste sentido o posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça, como bem assentado em v.
Acórdão (AgRg no RESp.nº 1.487.246RS) de relatoria do eminente Min.
Luis Felipe Salomão, in verbis: A verificação do dano moral não reside exatamente na simplesocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme oordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante éque o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade dapessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina ejurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o meroinadimplemento contratual que é um ato ilícito não se revela, por si só,bastante para gerar dano moral. (grifos meus) Semelhantemente, também decidiu assim a Exma.
Relatora, a eminente Des.
Cristina Medina Mogioni, enquanto à frente da Apelação n. 1010729-63.2016.8.26.0566: (...) a pretensão do autor de ser ressarcido por danos morais, não merece procedência, pois o mero descumprimento contratual não acarreta dano moral, já que, diante o caso concreto, não restou comprovado o abalo excepcional a justificar sua imposição.
Tanto a doutrina como a jurisprudência consideram que os danos morais não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos sofridos pela pessoa, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e sua função.
Bem por isso, não se deve desprezar que a ofensa à esfera da dignidade da pessoa humana é bem encampada pelo ultraje a qualquer dos direitos da personalidade como a vida, o corpo, a saúde, a liberdade, a honra, o nome, a imagem, o direito sobre a voz humana e a intimidade, com contornos conferidos por autorizadíssimo magistério doutrinário (Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência, 7ª ed., p. 1.630, RT, 2007), sendo que todos esses direitos nesse processado se mantiveram incólumes à atuação da parte demandada, não havendo falar em restauração ou compensação deles, justamente porque dano moral algum houve.
Pois, o fato de a conduta da parte demandada estar em dissonância com o ordenamento jurídico, por si só repiso, não faz por evidenciar danificação ao patrimônio imaterial do consumidor, máxime porque a tanto impende que, para além do mero aborrecimento ou insatisfação, sobrevenha dissabor que possa ser qualificado na gradualidade dos eventos considerados casuisticamente, com extraordinariedade tal que a mera resiliência não suplante definitivamente o mal suportado.
Numa última palavra: não sobrelevou aqui nenhum outro aspecto de relevância destacada que se sobrepusesse com excepcionalidade tal que se exigisse incremento na reparação que não limitadamente circunscrevesse à reparação do dano material.
Nessa ordem de ideias é que a improcedência deste específico pedido se impõe.
Presente este cenário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a parte ré, vale dizer, o réus em solidariedade ao pagamento do valor nominal requestado, cujo montante há de ser corrigido monetariamente pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde o ajuizamento; a partir da citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi), com exclusividade pela Taxa Selic; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 28 de agosto de 2025. - ADV: WELBERT HIAGO DE OLIVEIRA (OAB 432899/SP), CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP) -
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
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15/07/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/06/2025 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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26/05/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 06:51
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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