TJSP - 1526929-20.2025.8.26.0228
1ª instância - 04 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:55
Protocolo Juntado
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18/09/2025 17:47
Evoluída a classe de 279 para 300
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18/09/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 03:00:00, 4ª Vara Criminal.
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18/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1526929-20.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JAIR DONIZETE CORSO - 1.
Trata-se de feito em que ao(s) réu(s) é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas.
A despeito do rito procedimental especial da Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da mais ampla defesa ao acusado, CONVERTO o rito procedimental em ordinário.
Anote-se. 2.
Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada, ficando deferida a cota ministerial retrolançada.
Providencie a serventia o necessário. 3.
Designo, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar(em) o(s) réu(s) preso(s) pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 29 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 15H.
Se houver, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências.
Providencie-se o necessário.
Designo tal data, em dia mais avançado, para que seja possível todo o trâmite processual necessário até o ato.
Não havendo justificativa para a audiência telepresencial, ela será PRESENCIAL.
Consoante a sistemática do CPP, a regra é a realização de audiência presencial.
A exceção é constante do art. 185, §2º do referido diploma legal, com relação ao interrogatório, dispositivo legal que foi usado para a realização das audiências online no período da pandemia do COVID-19, especificamente o inciso IV (gravíssima questão de ordem pública).
Contudo, até a OMS já declarou o fim da emergência em saúde pública por causa da COVID-19 em 05 de maio de 2023, sendo no Brasil ela a emergência terminada antes, consoante a Portaria GM/MS nº 913/2022.
Determino, pois, o comparecimento das partes e testemunhas ao fórum, para realização de audiência na forma PRESENCIAL.
Outrossim, consoante a Resolução 481/22 do CNJ, restou claro que a regra é a audiência presencial, e que cabe ao juiz a decisão da conveniência da audiência na modalidade telepresencial, o que não reputo presente no caso dos autos. 4.
Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o acusado, pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela.
Consigne-se no mandado de citação que deverão ser estritamente observados os prazos para cumprimento e devolução, além de prazo razoável para distribuição aos Oficiais de Justiça, tendo em vista que este Juízo somente designará data de audiência com a respectiva citação nos autos.
Além disso, deverá o Oficial de Justiça juntar nos autos previamente a data agendada junto ao estabelecimento prisional.
Caso haja defensor constituído nos autos, ou caso venha causídico a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado. 5.
Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos §2º do mencionado artigo legal.
Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal.
Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados. 6.
Havendo corréu solto, caso não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP, tentando-se novamente a citação caso venha informação nova.
Do contrário, certifique-se se o réu foi procurado em todos os endereços dos autos e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de quinze dias da publicação do edital, no silêncio, abra-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 7.
Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, vítima ou testemunha que resida em comarca não contígua neste estado, providencie-se, desde logo, o agendamento de sala passiva para sua oitiva e o respectivo mandado para sua intimação.
No caso de vítima ou testemunha residente em outro estado da federação, expeça-se, desde logo, carta precatória para a sua intimação e coleta de telefone de contato e endereço de e-mail, a fim de que seja possível a sua oitiva direta, de forma remota (virtual), por este Juízo, destacando-se que, na hipótese de a vítima ou testemunha informar não possuir meios pessoais para acessar a audiência de forma virtual (internet, e-mail ou telefone com internet), este Juízo deverá ser IMEDIATAMENTE COMUNICADO para efetuar agendamento junto à ESTAÇÃO PASSIVA localizada nas dependências do Fórum do Juízo deprecado a fim de que o intimando possa ser intimado a ali comparecer para que seja inquirido remotamente por este Juízo. 8.
Em havendo nos autos mais de um endereço informado para citação/intimação, ou sobrevindo diligência do MP ou da defesa indicando mais de um endereço a ser diligenciado com audiência já designada, desde já autorizo a expedição de mandados para cumprimento concomitante, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, tendo em vista os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo, da efetividade da jurisdição e visando, ainda, a efetiva realização da audiência designada, sem perda de dinheiro público já gasto para intimação dos demais participantes do ato. 9.
Cobre-se a remessa do laudo toxicológico no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem resposta, intime-se o Diretor do IC solicitando a remessa no prazo de 48 horas para que não haja prejuízo na audiência designada. 10.
Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados.
Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema informatizado do TJ, e solicite-se a certidão do Distribuidor Criminal, para a celeridade do feito.
Havendo apontamentos, solicite-se também a certidão da Vara de Execuções Criminais. 11.
Desde já saliento aos defensores que, como já é de conhecimento de todos, despachos e decisões são proferidos mediante petição nos autos e não serão respondidos e-mails com assuntos afetosaoprocesso. 12.
Após, tornem os autos conclusos para fins do arts. 397 e seguintes do CPP.
Int., se o caso, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: SILMARA APARECIDA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 121423/SP) -
17/09/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 16:42
Recebida a denúncia
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16/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/09/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Denúncia
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11/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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11/09/2025 16:33
Evoluída a classe de 279 para 300
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11/09/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 13:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:26
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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10/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:12
Mudança de Magistrado
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10/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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10/09/2025 01:17
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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