TJSP - 1007040-55.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007040-55.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jurandir Cerconvis - Banco Pan S.A - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida relativamente ao contrato de n.º 0229735760952; - condenar a parte requerida a devolver os valores descontados indevidamente da parte autora, fazendo-o de forma simples; - condenar a parte requerida a pagar, à parte autora, a título de danos morais, R$ 3.000,00.
Tutela provisória Mantenho a tutela provisória de urgência.
Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos materiais: - correção monetária, com termo inicial na data do efetivo prejuízo, isto é, cada um dos descontos, ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data do evento danoso, ante a responsabilidade por danos extracontratuais (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), qual seja, o momento em que realizado cada desconto, aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data do evento danoso, ante a responsabilidade por danos extracontratuais (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO FERREIRA LOURENÇO (OAB 375441/SP) -
25/03/2025 12:45
Conclusos
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25/02/2025 15:40
Decurso de Prazo
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13/02/2025 00:25
Ato ordinatório
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19/11/2024 09:06
Petição Juntada
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13/11/2024 02:24
Publicação
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12/11/2024 05:48
Remetidos os Autos
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11/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:39
Conclusos
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29/07/2024 16:31
Petição Juntada
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09/07/2024 07:15
Petição Juntada
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28/06/2024 11:37
Petição Juntada
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27/06/2024 08:05
Petição Juntada
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19/06/2024 07:04
Documento Juntado
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06/06/2024 07:03
Documento Juntado
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05/06/2024 17:10
Expedição de documento
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05/06/2024 10:38
Expedição de documento
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21/02/2024 04:06
Publicação
-
19/02/2024 11:12
Remetidos os Autos
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17/02/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 10:32
Conclusos
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06/09/2023 21:05
Petição Juntada
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31/08/2023 01:51
Publicação
-
30/08/2023 09:16
Remetidos os Autos
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30/08/2023 07:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:13
Conclusos
-
20/07/2023 21:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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