TJSP - 1112006-87.2024.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1112006-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Daniela Rodrigues Santa Rosa -
Vistos. 01-) Atento à documentação de fls. 38/40, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 02-) Defiro a tutela de urgência inaudita altera parte.
Há plausibilidade do direito invocado na forma do artigo 300 do CPC.
Ainda, a medida reclamada contempla plena reversibilidade.
A tutela de urgência se impõe para garantir o resultado útil deste processo na hipótese de eventual acolhimento do pleito autoral.
Trata-se de questionamento da licitude de atos de disposição e vontade do Espólio de Maria Amélia Rodrigues Santa Rosa com fulcro em alegada incapacidade à época da expedição das escrituras públicas (por força de recente AVC com alegada "deterioração cognitiva"), além de estado de analfabetismo da de cujus.
Nesta toada, suspendo a eficácia, no curso da presente demanda, dos seguintes atos de testamento e doação: 2.1-) 2.2-) "Escritura pública de doação registrada no tabelião de notas da Estância Balneária e Comarca de Mongaguá, do Estado de São Paulo, constantes do arquivo, neles no de número 591, nas páginas n° 249/250".
A presente decisão tem força de ofício/mandado a ser protocolizado diretamente pela parte interessada junto às respectivas serventias extrajudiciais. 03-) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 353200/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:24
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:40
Decisão Determinação
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20/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:38
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:45
Suscitado Conflito de Competência
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23/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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21/03/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/01/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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29/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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