TJSP - 4002123-78.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/08/2025 16:02
Audiência de conciliação - não-realizada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 5º andar - 26/08/2025 13:30. Refer. Evento 5
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002123-78.2025.8.26.0016/SPAUTOR: BRUNO BENEDUZZIADVOGADO(A): GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB SP409508)AUTOR: NATALIA MOURA DO VALEADVOGADO(A): GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB SP409508)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. evento 14, PET2: Indefiro o pedido de representação da parte autora por seu patrono na audiência de conciliação, tendo em vista a imprescindibilidade, na sistemática dos Juizados Epeciais Cíveis, do comparecimento pessoal da parte no referido ato.
Sobre o tema, dispõe o Enunciado 20 do FONAJE que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
No mesmo sentido, julgado da Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA POR ADVOGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de sua ausência injustificada na audiência de conciliação.
No recurso, sustenta que estava representada por sua advogada no ato, requerendo o prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presença da parte autora na audiência de conciliação pode ser suprida por seu advogado, afastando a consequência prevista no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O sistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, sendo imprescindível a presença pessoal das partes nas audiências designadas.
A ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
A representação exclusiva por advogado não supre a obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte, pois a autocomposição é elemento essencial do rito dos Juizados Especiais, cabendo ao autor optar pelo procedimento adequado à sua situação.
O acesso à justiça não é violado pela extinção do feito, uma vez que a parte pode ajuizar nova demanda observando as regras do procedimento escolhido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação dos Juizados Especiais resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
A presença exclusiva de advogado na audiência não supre a exigência legal de comparecimento pessoal da parte, dada a centralidade da conciliação no procedimento especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 46 e 51, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1022163-06.2023.8.26.0016, Rel.
Juiz Paulo Sérgio Mangerona, Turma Recursal, j. 2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018461-60.2024.8.26.0002; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025).
Finalmente, pontuo que as partes representadas por advogados não possuem óbice primário à opção, perante a Vara Cível competente, pelo procedimento comum, que observa estritamente o artigo 334 do CPC, se assim lhes convir.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intime-se. -
25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:32
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/05/2025 10:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/05/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:17
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 5º andar - 26/08/2025 13:30
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07/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO BENEDUZZI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA MOURA DO VALE. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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