TJSP - 1000909-75.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000909-75.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elaide Aparecida Lopes -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença/decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve.
Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 08:23
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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