TJSP - 1009761-40.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009761-40.2025.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Reinaldo Tamai Gast - Rogerio Tamai Gast - Trata-se do Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Renato Tamai Gast.
Nomeio Reinaldo Tamai Gast para o cargo de inventariante, dispensado o compromisso.
O pedido de gratuidade processual será apreciado após a vinda das primeiras declarações e do plano de partilha, vez que o benefício é concedido em favor do espólio e não dos herdeiros individualmente considerados.
Ciência à Fazenda do Estado.
Regularizem-se os autos, apresentando: documento comprobatório dos bens (veículo documento / conta bancária extrato / empresa contrato social e cadastro JUCESP, por exemplo); certidão negativa municipal, lançamento fiscal (IPTU) atual e referente ao ano do óbito e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis dos bens imóveis; certidão negativa federal em nome do "de cujus; certidão de óbito dos genitores do "de cujus" certidões de casamento ou nascimento atualizada do falecido, e dos herdeiros; primeiras declarações e plano de partilha, nos termos dos artigos 620 e 653 do CPC, respectivamente. nos termos do artigo 218, subseção XI, Seção I, Cap.
IV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, apresentar certidão expedida pelo Colégio Notarial acerca da existência de testamento em nome do(a) requerido(a). dê-se o correto valor à causa.
As custas processuais devem ser recolhidas para a homologação da partilha.
Elas devem ser calculadas a partir da somatória do valor dos bens e saldos monetários, incluindo eventual meação da viúva ou viúvo.
Para a indicação do valor dos imóveis, deve ser observado o lançamento fiscal do IPTU no ano do recolhimento.
Para os veículos deverá ser observada a tabela FIPE do ano do óbito.
Após, nos termos da tabela prevista na Lei 11.608/2003, deve ser feito o recolhimento, comprovando-se nos autos. 1 - até R$ 50.000,00.........................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00...........................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00.......................300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00....................1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00...........................................3.000 UFESPs Considerando o valor da UFESP em 2025 correspondente a R$ 37,02.
A comprovação do recolhimento das custas processuais poderá ser realizada até antes da homologação da partilha, conforme artigo 4º, §7º, da Lei 11.608/2003.
Anoto que, nos termos do art. 662 do CPC, a prévia comprovação do pagamento do ITCMD em arrolamento de bens deixou de ser condição para julgamento da partilha ou da adjudicação, devendo ser feita, porém, antes do registro da carta de adjudicação ou do formal de partilha.
Assim sendo, desnecessária a expressa manifestação da Fazenda do Estado nestes autos quanto ao valor recolhido a título de imposto "causa mortis".
Após, ao partidor judicial para as conferências de praxe e ao Ministério Público, se o caso.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP), JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010829-03.2025.8.26.0566
Colombo Motos S/A e Outras
Guilherme Bueno Sampaio
Advogado: Karin Suzy Colombo Tedesco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 13:50
Processo nº 1067905-62.2024.8.26.0002
Precisao Eventos LTDA
Barbara Aparecida Ferreira
Advogado: Leandro Trois Moreau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 14:31
Processo nº 0019505-03.2024.8.26.0562
Lucymara Silva Teixeira
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Rodrigo Fernandes Fortes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 18:25
Processo nº 1011196-77.2025.8.26.0032
Genesio Damaceno
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Rubia Lara de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 09:46
Processo nº 1006006-08.2025.8.26.0009
Patricia Isabel Sliakas
Antonio Drabuntas
Advogado: Leticia Castro Chiaradia Rahal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 16:45