TJSP - 4000956-37.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 12:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000956-37.2025.8.26.0271/SPAUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECADADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB SP206460)DESPACHO/DECISÃOVistos Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos (Direito Civil) com pedido de tutela antecipada movida por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face de FAMA FITNESS ESPORTES E EVENTOS LTDA.
Requer o autor, em sede de tutela de urgência, seja o requerido compelido abster-se de utilizar obras musicais em suas atividades sem a prévia e expressa autorização.
DECIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?.
A antecipação de tutela, portanto, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
A questão sub judice refere-se sobre a ilegalidade, ou não, de transmissão e comunicação ao público de obras musicais, tuteladas pelo autor, sem que haja o devido pagamento dos valores concernentes aos direitos autorais, de que trata o art. 68 da Lei n. 9.610/98, por parte da requerida.
Sobre o tema, dispõe o art. 105 da Lei n. 9.610/98: "A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro".
Ao nosso inteligir, pelos documentos juntados aos autos (documentos 20 a 28), restou comprovado, pela parte autora, que a ré vem descumprindo a obrigação legal de recolher valores devidos, em razão de direitos autorais de obras transmitidas na atividade por ele desempenhada. A Lei n. 9.610/1998 consolida a legislação sobre os direitos autorais e define, em seu art. 99, a competência de um único escritório central para arrecadar e distribuir os direitos relativos à execução pública das obras musicais, inclusive por meio de radiofusão, advindo daí a verossimilhança da alegação de ausência de autorização ao estabelecimento réu, para exibição de obra musical, diante da previsão contida no art. 68 da referida lei, in verbis: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º.
Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º.
Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º.
Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º.
Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. (...) § 7º.
As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais (...)".
Nesse ínterim, a legislação vigente é taxativa quanto à necessidade de autorização e de recolhimento prévio dos direitos autorais. Verificada, pois, a infringência ao pagamento de direitos autorais, imperiosa é a aplicação do artigo 105 da Lei n. 9.610/1998, que prevê a concessão de medidas de urgência em casos de descumprimento do texto legal. Vejamos: "Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro".
E, neste momento processual, considerando apenas as assertivas do autor, vislumbro a probabilidade do alegado direito aliado à urgência ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, ficou demonstrado que a requerida vem executando obras musicais em posts na rede social Instagram sem a devida e prévia licença.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para os fins de DETERMINAR interrupção/suspensão da execução, pelo requerido, de suas atividades com a exibição de obras musicais, até que se regularize a obrigação quanto aos Direitos autorais, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 105 da Lei n. 9.610/98.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO, que deverá ser impresso e encaminhado pela autora, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se a parte requerente a respeito da necessidade de intimação pessoal da parte adversa, em atendimento ao teor da súmula 410 do STJ.
Advirta-se, por oportuno que, caso revogada a tutela de urgência, a parte autora ficará responsável pela reparação dos danos causados, bastando que haja, para a indenização, a existência do dano, nos termos do artigo 302 do CPC.
Trata-se de responsabilidade processual objetiva.
Outrossim, caso fique provado que a parte autora da demanda agiu de forma maliciosa ou temerária, deverá, além de indenizar a parte adversa, responder por outras sanções processuais previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC.
Ademais, segundo STJ.
Quarta Turma.
REsp 1.191.262-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido.
Trata-se de um efeito secundário automático da sentença, produzido por força de lei.
Isto posto, malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência.
Assim, DETERMINO seja o réu CITADO para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação será acompanhada de chave de acesso ao processo eletrônico, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito.
Intime-se. -
25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 17:15
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32690, Subguia 32157 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 474,27
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19/08/2025 17:59
Link para pagamento - Guia: 32690, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32157&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - Guia 32690 - R$ 474,27
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19/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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