TJSP - 1009744-13.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009744-13.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Rodrigues Barbosa - 1) Indefiro a liminar para o fim de determinar-se, inaudita altera parte, custeio pela ré de parcelas de veículo furtado em maio do corrente.
Arguindo-se que a negativa securitária se deu em virtude de inexatidão das informações prestadas quando da contratação, a questão demanda maior dilação probatória, não havendo que se falar, ao menos nessa fase de cognição sumária, em antecipação de pagamentos vultosos pelo réu antes mesmo de formado o contraditório, para que se verifique incidência ou não do art. 766, CC; nada impedindo oportuna reapreciação.
Considerando que às fls retro o autor aduz que na verdade continua exercendo o trabalho de motorista de aplicativo, tampouco vislumbro suficiente periculum in mora a ensejar a concessão da liminar sem oitiva da contraparte.
Em situações análogas já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Contrato de seguro.
Indeferimento da tutela de urgência.
Argumentação quanto à ausência de pagamento, pela parte ré, das parcelas de financiamento de veículo furtado.
Pedido de concessão de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a pagar as parcelas do financiamento negativadas junto ao Serasa.
Ausência de comprovação dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Evidente necessidade de estabelecimento do contraditório e dilação para a aferição das alegações.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2041278-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança de indenização securitária c/c dano moral - Seguro de veículo - Veículo furtado e sinistrado - Recusa de cobertura - Decisão que indeferiu a tutela requerida pelo agravante para que se imponha à ré a obrigação de fornecer veículo reserva até o julgamento da ação - Requisitos para a concessão da tutela de urgência não configurados - Art. 300 do Código de Processo Civil - Probabilidade do direito não verificada - Matéria que deve ser apreciada após o devido contraditório - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2071238-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) 2) Corrija o autor o valor atribuído à causa, nele incluindo todas as parcelas do pedido de alínea "d" vencidas até o ajuizamento, somadas ao ânuo das vincendas (CPC, art. 292, § 2º), bem como torne líquido o pedido de alínea "f", igualmente acrescentando-o ao valor da causa.
Prazo: 15 dias. 3) Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. É de fls. 71/73 que o autor mantém renda mensal de dez mil reais no seu múnus de motorista de aplicativo, numa única plataforma, aparentemente UBER, mesmo após a perda do veículo anterior.
Mesmo que se considere o gasto alegado de dois mil reais com combustível, a renda líquida de oito mil reais está acima da média nacional e impede a concessão de gratuidade de justiça, que se trata de benefício voltado aos hipossuficientes - o que não se confunde com a existência de gastos mensais elevados, fato cuja constatação dependeria de análise de renda familiar, e não meramente pessoal.
Providencie, pois, o autor o recolhimento das custas processuais e taxa para citação postal, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 4)Cumpridos os itens 2 e 3 supra, tornem conclusos. - ADV: ANA CLÁUDIA RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 478235/SP) -
25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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