TJSP - 1000740-25.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000740-25.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1502756-26.2024.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Interlabel Soluções Em Rotulagem Eireli -
Vistos.
Diante do quanto supera certificado, item 4, no prazo de quinze dias, providencie a embargante a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O endividamento da embargante não é situação que, por si só, comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo a fim de se possibilitar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, como pretendido.
Ademais, as diligências para comprovar a situação de hipossuficiência financeira competem à parte que pretende fazer jus a tal benesse, e não ao juízo.
Desse modo, não comprovada satisfatoriamente a situação de hipossuficiência, tratando-se de mera alegação genérica da embargante, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Concedo, portanto, o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial.
Com relação à ausência de garantia integral no feito executivo, destaco que, no âmbito da execução fiscal, os embargos exigem a garantia integral da execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
Aliás, nesse sentido é também a recente tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 (g. n.).
Frise-se que a tese firmada no IRDR possui caráter vinculante no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, nos exatos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, inviável o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral.
Anoto, por oportuno, que não há que se cogitar em qualquer prejuízo ao direito ao contraditório e ampla defesa do executado.
Isso porque há outras possibilidades de se discutir o débito executado sem a necessidade de garantia do juízo, inexistindo qualquer restrição probatória ou procedimental, como é o caso, por exemplo, da ação anulatória.
O que não se admite, por força de expressa disposição legal, e conforme tese vinculante firmada em IRDR deste E.
Tribunal de Justiça, é o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral do juízo.
Diante disso, CONCEDO o prazo de quinze dias à parte executada para providenciar a garantia integral do juízo, o que deve se dar nos autos da própria execução fiscal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. - ADV: AMIRA NAZHAT SALEH (OAB 274809/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:49
Apensado ao processo
-
02/09/2025 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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