TJSP - 1000965-88.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000965-88.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adauto Pantoja de Sa -
VISTOS. Às fls. 53/54 foi indeferida a gratuidade pretendida pela parte autora e determinado o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (artigo 290 do CPC). À parte autora às fls. 56 requereu a extinção do processo.
Pois bem.
Considerando que foi determinada a intimação da parte autora para o recolhimento da taxa judiciária e, em resposta, esta requereu a extinção da ação, tal manifestação revela a suaexpressa desistência quanto ao prosseguimento do feito, bem como arenúncia ao direito de recorrer da decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária.
Ou seja, a conduta da parte autora evidencia quenão pretende efetuar o recolhimento da taxa judiciária, optando pela extinção do processo.
A não comprovação do pagamento da taxa judiciária devida no momento da distribuição da ação, mesmo após intimação para tanto, enseja o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
E, tal situação processual leva ao indeferimento da petição inicial com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino seja cancelada a distribuição (art. 290 do mesmo diploma legal).
Fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, a comprovar o pagamento das despesas de cancelamento do processo por ausência de recolhimento no valor de 05 (cinco) UFESPs, através de guia FEDTJ - código 224-0, no prazo de quinze dias.
Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas/despesas, proceda ao cancelamento da distribuição.
Na hipótese de inexistência de recolhimento da despesa de cancelamento de processo, visto a ausência de regulamentação de inserção em dívida ativa das taxas destinadas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), nos termos do item 1.3 do Comunicado Conjunto nº 486/2024, proceda ao cancelamento da distribuição, sem prejuízo de exigência de saneamento em eventual repropositura da ação e/ou regulamentação pela Corregedoria Geral da Justiça.
P.I. - ADV: GABRIEL HAHN RIBEIRO (OAB 27981/MS) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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