TJSP - 1007714-54.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
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15/01/2025 18:34
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2025 15:25
Petição Juntada
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14/01/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
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10/01/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:28
Remetido ao DJE
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23/07/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:30
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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29/06/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 10:35
Remetido ao DJE
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28/06/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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28/06/2024 10:01
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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10/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 11:58
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2024 00:20
Remetido ao DJE
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09/05/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:55
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
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06/05/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:32
Petição Juntada
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30/04/2024 16:06
Certidão de Cartório Expedida
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29/03/2024 08:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2024 08:36
Incidente Processual Instaurado
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18/03/2024 16:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
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12/03/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:46
Petição Juntada
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13/01/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
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11/01/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
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23/12/2023 05:32
Petição Juntada
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04/12/2023 08:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/11/2023 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/11/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/11/2023 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
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16/11/2023 18:49
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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16/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:30
Petição Juntada
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12/11/2023 23:34
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 10:38
Remetido ao DJE
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31/10/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2023 06:20
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:26
Petição Juntada
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11/10/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2023 10:35
Remetido ao DJE
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11/10/2023 10:31
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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08/10/2023 10:59
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 16:07
Petição Juntada
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15/09/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
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14/09/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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12/09/2023 18:27
Petição Juntada
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25/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizabete Alves Macedo (OAB 130078/SP) Processo 1007714-54.2023.8.26.0077 - Arrolamento Comum - Invtante: Cristiana Regina de Souza, Eline Regina de Souza -
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Proceda a Serventia ao complemento do cadastro no SAJ, bem como promova eventuais correções dos campos "valor da ação" e da tela "partes e representantes", com base nos dados contidos na petição inicial, se necessário.
Nomeio inventariante a requerente, Cristiana Regina de Souza, dispensado o compromisso.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o(a) inventariante apresente certidões negativas (estadual e municipal) em nome do de cujus e imobiliária.
Com o objetivo de empregar celeridade ao presente feito, converto o rito processual mencionado na inicial para o de arrolamento sumário.
Anote-se.
Por tratar-se de ação de arrolamento sumário, desnecessária a intervenção do Procurador da Fazenda do Estado nestes autos, nos termos do termos do artigo 659, § 2º c.c. artigo 662, ambos do Código de Processo Civil, sobre questões relativas à incidência de tributos sobre a transmissão de bens do espólio na ação de Arrolamento Sumário, que ficarão circunscritas à esfera administrativa fazendária, não cabendo aqui discussão acerca da correção dos valores a serem recolhidos.
Assim, anoto que, embora desnecessária intervenção do Procurador da Fazenda do Estado nestes autos, deverá o inventariante comprovar o protocolo do ITCMD, no prazo de 30 dias, uma vez que por ocasião da homologação da partilha será encaminhado ofício à Secretaria da Fazenda para verificação do pagamento dos tributos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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23/08/2023 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
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21/08/2023 19:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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