TJSP - 4000794-32.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000794-32.2025.8.26.0533/SP EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL SANTA BARBARA D'OESTE C1 - BLOCO 675ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB SP483437) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para promover a juntada da matrícula imobiliária do imóvel cuja taxa condominial está sendo executada - dada a alegação de que a executada seria proprietária da unidade condominial, a revelar a aplicação do artigo 1245 do CC nessa seara - independentemente de apreciação do pedido de AJG, uma vez que tal documento é indispensável à comprovação da legitimidade passiva da executada.
Não há, portanto, que se falar em requisição da matrícula pelo Juízo, sob o argumento de ser postulante aos benefícios da Justiça Gratuita.
Concedo, pois, o prazo de quinze (15) dias para apresentação da matrícula, bem como do último balancete assinado por profissional devidamente habilitado junto ao órgão de classe, porque considero que o resumo contábil que aparelha a prefacial não se revela como prova idônea da atual situação financeira do Condomínio, porque datado de 2023, sendo, ademais, apócrifo.
Evidentemente, outrossim reputo insuficiente para a prova da alegada situação de dificuldades financeiras os extratos bancários juntados, dado que não impossível a existência de outras contas, a evidenciar, no entendimento deste juízo - por óbvio, para a prevalência de entendimento discrepante DEVERÁ a exequente valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma COGENTE requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes - a imprescindibilidade de juntada do último balancete oficial, como adrede destacado, posto igualmente não bastar, à concessão do benefício processual, o fato de se cuidar de condomínio popular, tanto mais porque até mesmo a entidades filantrópicas se exige a prova de impossibilidade de arcar com as custas processuais, como corolário da inafastável premissa de que os serviços judiciais não são ad primum gratuitos.
Int. -
04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONJUNTO HABITACIONAL SANTA BARBARA D'OESTE C1 - BLOCO 675. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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